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Por DR. ALEXANDRE FAIRBANKS

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Fim da franquia, fim da atividade? Os limites da cláusula de não concorrência

Publicado em 28/10/2026 às 12:18

Alterado em 28/10/2026 às 12:18

Um empresário e dentista operou por cinco anos uma unidade de uma rede de franquias odontológicas. Terminado o contrato, fez o que o manual mandava: tirou a marca da fachada, devolveu o material, apagou as redes sociais da unidade. E abriu, no mesmo endereço, um consultório com o próprio nome, para os mesmos pacientes, que o conheciam pelo nome, não pela marca. Duas semanas depois, chegou a notificação: a franqueadora exigia o fechamento imediato da clínica e o pagamento de multa, com base na cláusula de não concorrência de três anos. A pergunta que ele faria a qualquer advogado é a que dá título a esta coluna: o fim da franquia é o fim da atividade?

O caso é hipotético, mas o roteiro se repete. Cláusulas de não concorrência de dois a três anos são praxe nos contratos de franquia, e nas redes odontológicas quase não há exceção. O setor tem uma particularidade que torna o problema mais agudo: o franqueado, ali, não é um necessariamente um investidor que contrata profissionais, é ele próprio o profissional. Quando o contrato acaba, a cláusula não atinge só uma empresa. Atinge uma pessoa, uma profissão regulamentada e, muitas vezes, o único ofício que aquela pessoa sabe exercer.

A cláusula não é a vilã. Ela existe para que o franqueado não saia da rede levando consigo o que não lhe pertence: o método, a identidade visual, os segredos de negócio, a clientela construída sob a marca. Sem essa proteção, ninguém ensinaria o seu modo de fazer a um estranho em troca de royalties, e o próprio sistema de franquias deixaria de fazer sentido. A lei de propriedade industrial trata como concorrência desleal o uso indevido de conhecimentos confidenciais obtidos em relação contratual (Lei 9.279/1996, art. 195). A cláusula é a tradução contratual dessa regra.

O problema começa quando a proteção do negócio vira proibição de trabalhar. A Constituição assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e funda a ordem econômica na livre iniciativa e na livre concorrência. O Código Civil, por sua vez, não permite que a liberdade de contratar ultrapasse a função social do contrato e exige boa-fé na execução e também depois que a relação termina. Há, portanto, dois valores legítimos em tensão, que são o investimento da rede e a liberdade de quem dela saiu. O Direito não escolhe um e descarta o outro.

Foi assim que o Superior Tribunal de Justiça tratou o tema. A cláusula é válida em contratos empresariais, inclusive de franquia, desde que limitada no tempo e no espaço de modo compatível com a atividade protegida (AREsp 3.082.023/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.04.2026). Três anos podem ser razoáveis para uma rede que ensinou um método complexo e exclusivo, porém podem ser abusivos para uma rede que entregou pouco mais do que a marca. Um raio de dois quilômetros protege o ponto; a proibição em todo o Estado protege, na verdade, a rede contra qualquer competidor, e isso a lei não tolera.

A própria Lei de Franquias, aliás, exige que a Circular de Oferta informe ao candidato, antes da assinatura, qual será a sua situação após o fim do contrato quanto à implantação de atividade concorrente. Quem leu a COF, tema de uma de nossas colunas anteriores, não deveria ser surpreendido pela cláusula.

As Varas Empresariais de São Paulo, que concentram boa parte dessas disputas, têm ido um passo além. Em decisões recentes, afirmou-se que a mera continuidade da atividade profissional, ainda que no mesmo endereço, não configura concorrência desleal nem aciona automaticamente a cláusula (Proc. 4078276-94.2025.8.26.0100, 2ª Vara Empresarial, sent. 30.04.2026); que a restrição só se sustenta se preservar a competição futura, não alcançar todos os segmentos de mercado e não tiver prazo ou área indeterminados (Proc. 4079224-36.2025.8.26.0100, 3ª Vara Empresarial, sent. 09.06.2026); e, de forma mais direta, que o franqueador não pode impedir o exercício da empresa, mas apenas o uso de elementos da sua propriedade intelectual (Proc. 4070485-74.2025.8.26.0100, 1ª Vara Empresarial, sent. 20.05.2026). São sentenças que apontam uma direção: o que se protege é o patrimônio imaterial da rede, não o mercado.

Na prática, a pergunta decisiva não é se o dentista continua atendendo, mas se continua atendendo como se ainda fosse a franquia: mesma marca ou marca parecida, mesmos protocolos, mesmo layout, mesma comunicação. Se a resposta for não, a cláusula tem pouco a reclamar. Isso rende um conselho para cada lado. Ao franqueado: documente o desligamento, mude tudo o que é da rede e não brinque com a identidade visual, porque é aí que as ações prosperam. À franqueadora: uma cláusula que proíbe tudo tende a valer nada. Juízes reduzem multas desproporcionais e afastam restrições genéricas; a cláusula que sobrevive ao Judiciário é a bem escrita, com prazo curto, raio definido e objeto claro. Em contratos, como em tantas coisas, quem pede demais costuma sair com menos.

A pergunta que você deve fazer antes de assinar é esta: a cláusula de não concorrência do meu contrato protege o que a franqueadora me ensinou, ou me proíbe de ser o que eu já era antes dela?

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