Sohaku Bastos, Jornal do Brasil
DA REDAÇÃO - O governador Sérgio Cabral sancionou a lei nº 5471/09 de autoria da Deputada Inês Pandeló que estabelece no âmbito do estado do Rio de Janeiro a criação do Programa de Terapia Natural. Tal iniciativa resgata a dignidade dos profissionais que trabalham com esses recursos naturais de promoção da saúde, ampliando os direitos sociais e conferindo a liberdade ao cidadão fluminense de escolher o caminho terapêutico que melhor lhe convier. O segmento social que será mais beneficiado com esta medida é justamente aquele de menor poder aquisitivo que não tem condições de custear tratamentos particulares, hoje restritos a consultórios e clínicas de bairros nobres das cidades. Esta é uma lei de amplo espectro social e democrático. Cabe ressaltar, também, que estas terapias naturais são procedimentos simples, de baixíssimo custo e eficazes, segundo a Organização Mundial de Saúde e aprovadas pela Portaria nº 971/06 do Ministério da Saúde que criou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde SUS.
Não obstante a bem-vinda legislação, faz-se necessária uma avaliação histórica de medidas semelhantes adotadas no passado, mas que não lograram êxito. Refiro-me à Lei Estadual nº 3181/99 de autoria do ex-deputado e atual ministro do meio ambiente Carlos Minc que completará em julho próximo dez anos e nunca foi implementada. Esta lei de 1999, que criou o serviço de Acupuntura nas unidades hospitalares do estado, todavia, só foi regulamentada pela Secretaria de Estado de Saúde em 2002, após grandes discussões e audiências públicas na Assembleia Legislativa. O fato é que a referida lei jamais foi aplicada devido às demandas judiciais contrárias que favoreceram as pretensões de grupos econômicos da área químico-farmacêutica e de alguns segmentos corporativistas ligados a prática da acupuntura. Com isso o interesse social ficou relegado ao limbo burocrático de interesses econômicos duvidosos.
Os que defendiam a não aplicabilidade da lei nº 3181/99 questionavam a legitimidade do profissional que trabalharia com a acupuntura na rede pública hospitalar. O impasse repousava na questão da competência para a realização do diagnóstico clínico-nosológico da enfermidade que deveria e deve ser do profissional médico, o que é óbvio. Contudo, a competência do ato acupuntural que, embora invasivo, não se caracteriza um ato lesivo ou cruento comparado a outros procedimentos de alto risco iatrogênico, não deveria se restringir apenas a um profissional da saúde.
Fatos vividos comprovam o aqui afirmado: apesar de a lei estar em vigência há quase dez anos e de existir uma coordenação de terapias tradicionais, formalmente instituída na Secretaria de Estado de Saúde do Rio há mais ou menos 17 anos, praticamente nenhum serviço importante de acupuntura foi aberto nas unidades hospitalares do Estado. Pior, dados do Ministério da Saúde sobre as Práticas Complementares em Saúde apontam o Rio de Janeiro como o estado com menor número de consultas realizadas em todo o território nacional, apesar de ser o único estado do país com legislação específica sobre o tema.
Fica o governador Sérgio Cabral com a responsabilidade de providenciar a imediata regulamentação da nova legislação sob pena de ver esta legitima reivindicação popular ser mais uma vez sufocada por forças procrastinatórias ou pressões antidemocráticas e antissociais contrárias ao interesse público. Não é a sociedade constituída que deve se submeter aos corporativismos, mas estes, sim, devem se submeter à democracia por obrigação de obediência ao princípio constitucional da equidade e da liberdade dos direitos do cidadão brasileiro.
Conforme decisões judiciais recentes, a prática da Acupuntura e de outras terapias naturais não deve se limitar a nenhuma profissão especifica da saúde, pois inexiste até o momento Lei Ordinária que regulamente o seu exercício no Brasil. Aliás, vários projetos de lei sobre a regulamentação da acupuntura e das terapias naturais no Brasil estão em curso no Congresso Nacional, tendo sido arquivados os que não eram do interesse dos grandes lobbies corporativistas.
No Brasil, diferentemente de muitos países desenvolvidos, a formação acadêmica dos profissionais da área da acupuntura e das terapias naturais tem sido precária por força de políticas anacrônicas que impedem a criação de cursos superiores de graduação nessa área. Por que o Ministério da Educação não alberga esta questão? Por que essas condutas terapêuticas oriundas de sistemas tradicionais de saúde do Oriente, que tem identidade própria e que nada tem a ver com o sistema alopático ocidental de saúde, tenham que ficar a reboque deste? A verdade é que esta visão obtusa e reducionista da questão tem, infelizmente, prevalecido, fazendo com que a acupuntura no Brasil se torne apenas uma especialidade das profissões de saúde constituídas uma formação muita vezes incompleta e limitada em conteúdo e carga horária, muito aquém do que preconiza a Organização Mundial da Saúde.
Apesar disso, o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro aprovou por unanimidade de seus conselheiros uma legislação educacional, visando à formação dos profissionais em acupuntura, shiatsuterapia e terapias naturais. Refiro-me a Deliberação nº 270/01 que estabeleceu as diretrizes curriculares complementares de profissionalização das áreas em referência, sem exclusividade.
Desta forma, atendidas as exigências acadêmico-educacionais, bem como as limitações impostas pelas legislações profissionais vigentes e pelas decisões judiciais, a presente norma legal cumprirá um papel social há muito esperado pelo povo de nosso estado.
* Presidente da Sociedade Brasileira de Eletroacupuntura e ex-Conselheiro Estadual de Educação do Rio de Janeiro