ARTIGOS
O ogro quer ter razão: o golpe travestido de opinião
Por EMERSON BARROS DE AGUIAR
Publicado em 27/04/2026 às 14:24
Alterado em 27/04/2026 às 14:24
Num momento de ataque sistemático à democracia e às suas instituições, em que se tenta converter ilegalidade em opinião legítima e crime em versão aceitável dos fatos, é preciso abandonar qualquer pudor retórico. O que está em curso não é um desacordo interpretativo. É uma tentativa deliberada de reescrever a realidade para absolver o inaceitável e normalizar o que a Constituição expressamente repudia.
O que ocorreu em Brasília, em 8 de janeiro de 2023, não foi vandalismo. Vandalismo é a casca, o ruído, o vidro quebrado que distrai. O núcleo é outro, mais grave e juridicamente inescapável: tentativa de golpe de Estado. E aqui não há espaço para metáforas indulgentes. O Código Penal brasileiro, após a Lei nº 14.197, de 2021, tipifica com precisão cirúrgica os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, no art. 359-L, e de golpe de Estado, no art. 359-M. Não se exige sucesso. Não se exige tomada efetiva de poder. O Direito Penal democrático pune a tentativa quando ela se orienta, de modo inequívoco, à ruptura institucional. Basta o dolo. Basta a direção da conduta. E ambos estavam escancarados.
A invasão simultânea das sedes dos Três Poderes não foi obra do acaso nem de um surto coletivo desorganizado. Houve coordenação, houve logística, houve financiamento, houve propósito. Permanecer nos prédios públicos para inviabilizar o funcionamento das instituições não é ato simbólico. É ação dirigida.
Os clamores explícitos por intervenção militar não eram metáforas poéticas. Eram o objetivo político declarado. Isso, no léxico jurídico, tem nome e consequência. Trata-se de ação coletiva dolosa voltada à subversão da ordem constitucional.
A tentativa de reduzir esses fatos a uma manifestação que saiu do controle não é apenas frágil. É funcional. Serve para dissolver responsabilidade, diluir intenção e anestesiar a percepção pública. É a velha técnica de transformar o extraordinário em banal, para que o intolerável se torne discutível.
No plano probatório, o que se tem é um conjunto robusto e convergente de evidências. Vídeos produzidos pelos próprios participantes, registros digitais, mensagens, áudios, prisões em flagrante no interior das sedes invadidas, identificação individualizada das condutas. Não há aqui narrativa construída. Há materialidade. Há autoria. Há nexo. Tudo submetido ao contraditório, à ampla defesa, à atuação da Procuradoria-Geral da República e ao julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal. Isso não é exceção. Isso é o funcionamento normal de um sistema de Justiça que decidiu não fechar os olhos.
A chamada minuta do golpe não é um detalhe folclórico nem um papel perdido. É um documento que revela intenção, planejamento e horizonte de ação. No Direito Penal, isso integra o contexto probatório como elemento indiciário relevante. Não se trata de prova isolada, mas de peça que, somada aos fatos, confere coerência ao conjunto. Ignorá-la é escolher a cegueira como método.
A atuação do ministro Alexandre de Moraes ocorreu dentro dos limites constitucionais de sua função jurisdicional, com respaldo em decisões colegiadas e na atuação independente do Ministério Público. O que se convencionou chamar de excesso é, na verdade, a aplicação rigorosa da lei em um cenário que exige exatamente isso. Desqualificar decisões judiciais sem enfrentar o conteúdo probatório é expediente retórico, não argumento jurídico.
A narrativa de que haveria presos políticos no Brasil não resiste a um exame minimamente sério. Presos políticos são aqueles punidos por suas ideias. Aqui houve responsabilização por atos concretos, tipificados como crime, comprovados por provas e julgados com observância do devido processo legal. Invadir, depredar, tentar impedir o funcionamento dos Poderes e aderir a uma ação com finalidade golpista não é exercício de liberdade de expressão. É conduta penalmente relevante. A Constituição protege o direito de discordar, não o direito de destruir a ordem que garante essa própria discordância.
A individualização das condutas e das penas foi observada conforme determina a Constituição. Cada acusado respondeu pelos seus próprios atos, à luz de provas específicas. Não houve julgamento coletivo. Houve responsabilização individual em contexto coletivo, exatamente como exige o Direito Penal contemporâneo.
A experiência internacional apenas confirma o óbvio. Após a invasão do Capitólio, nos Estados Unidos, o sistema de Justiça atuou com firmeza. Houve investigação, denúncia, condenação e cumprimento de pena. Democracias que se respeitam não tratam tentativas de ruptura institucional como excentricidades políticas. Tratam como crimes.
É nesse cenário que surgem propostas de indulto para os envolvidos. Do ponto de vista formal, o indulto é instrumento legítimo. Do ponto de vista material, seu uso para apagar a responsabilização por atos golpistas representa uma distorção grave. Não é gesto de pacificação. É sinalização de tolerância. É o tipo de mensagem que ensina que a democracia pode ser atacada sem consequências relevantes. É, em termos claros, um incentivo à repetição.
O caso brasileiro é inequívoco. Houve tentativa de golpe de Estado, reconhecida judicialmente, sustentada por provas materiais consistentes, inserida em um contexto de articulação mais ampla e enfrentada por instituições que atuaram dentro da legalidade. Negar isso não é apenas erro de interpretação. É alinhamento com a lógica da impunidade.
A democracia raramente desaparece de uma vez. Ela é corroída aos poucos, na banalização do grave, na relativização do crime, na indulgência com aqueles que testam seus limites. Quando a lei deixa de alcançar quem tenta destruí-la, o que se rompe não é apenas a ordem jurídica. É a própria ideia de convivência civil. Não há ambiguidade possível. O nome é golpe. E golpe, em um Estado de Direito que ainda se pretende digno desse nome, é crime.
Este artigo de opinião foi publicado originalmente no site Brasil 247.
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Emerson Barros de Aguiar é professor universitário.