ARTIGOS
O fim da herança para o abandono. Novos rumos da sucessão e o fortalecimento da proteção à pessoa idosa
Por ALESSANDRA BALESTIERI e SHIRLEI CASTRO MENEZES MOTA
Publicado em 27/02/2026 às 12:44
Alterado em 27/02/2026 às 12:44
A configuração da família brasileira e as obrigações jurídicas dela decorrentes encontram-se em processo de transformação, motivado pelo envelhecimento demográfico e pela necessidade de aprimorar a proteção aos grupos mais vulneráveis.
O avanço do Projeto de Lei nº 4/2025, iniciativa do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) prevê mudanças significativas ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e na legislação correlata que inclui o Estatuto da Pessoa Idosa.
A proposta traz quase novecentas modificações e trezentos dispositivos novos. O relator atual é o senador Veneziano Vital do Rêgo. E, desde setembro de 2025, até março de 2026, estão sendo aceitas propostas de emendas.
Publicado no Diário do Senado Federal número cinco, em fevereiro de 2025, destacaremos, do referido projeto, a alteração que abre espaço para debates sobre a exclusão de herdeiros que negligenciam pais idosos, seja por omissão de suporte, cuidados ou institucionalização.
De certa forma, a proposta atribui ao afeto e à solidariedade familiar a condição de deveres jurídicos, com repercussões patrimoniais significativas.
Nesse ponto, resta claro o objetivo de abordar a negligência como motivo legítimo para exclusão sucessória por indignidade e deserdação.
Além da previsão de aumento da penalidade para o crime de abandono, com o aumento das penas, a Lei 15.163/2025 já promoveu a severidade das punições nesses casos.
Estabeleceu penas de reclusão, entre dois e cinco anos, intensificando o papel pedagógico e repressivo do Estado diante da gravidade dessa conduta.
A justificativa legal para as alterações constantes do projeto aqui tratado está baseada no desenvolvimento doutrinário e nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ firmou que, embora o afeto seja opcional, o cuidado representa uma obrigação jurídica objetiva.
Esse dever de proteção aos ascendentes é sustentado pelos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade familiar. Assim, a negligência no cuidado pode acarretar prejuízos existenciais, morais e financeiros para a pessoa idosa.
O abandono afetivo inverso, compreendido como a omissão por parte de filhos adultos em fornecer assistência moral e material a pais idosos em situação de dependência, é atualmente reconhecido não apenas como uma falha de ordem moral, mas também como uma infração sujeita a sanções jurídicas.
A exclusão sucessória, contudo, não ocorrerá de forma automática, sendo imprescindível a propositura de ação declaratória acompanhada de provas contundentes da conduta omissiva e injustificada.
Especialistas ressaltam a importância de cautela diante da subjetividade inerente ao termo "afeto", recomendando que o texto legal adote expressões mais precisas, como "violação do dever de assistência", a fim de assegurar maior segurança jurídica e evitar decisões arbitrárias.
A proposta legislativa reforça a autonomia do testador e protege a dignidade da pessoa idosa, tornando o sistema sucessório mais justo e alinhado com valores de solidariedade intergeracional, inclusive.
Fato que, a nosso ver, e diante do envelhecimento global, se mostra essencial para que a pessoa idosa tenha sua autonomia resguardada e a idade não seja sinônimo de incapacidade.
Ao contrário, a idade avançada é um processo natural da vida, sendo um privilégio e não um fardo. A conscientização disso pela família, sociedade e Estado é fundamental, o que justifica as normas protetivas, ainda que constitucionalmente toda pessoa tenha direito fundamental a uma vida digna, sobretudo se longa.
Alessandra Balestieri: advogada, mediadora e árbitra, é presidente da comissão de Direito Lusófono da OAB Nacional;
Shirlei Castro Menezes Mota: doutoranda pela Universidade Autónoma de Lisboa, Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.