JUSTIÇA
Conjur: Jurisprudência do TSE indica que votos de Garotinho devem ser computados
Por SERGIO RODAS
Do Consultor Jurídico
Publicado em 08/10/2026 às 08:22
O ex-prefeito Eduardo Paes Foto: Agência Brasil
Os votos dados a candidato sub judice que participou de todo o processo eleitoral devem ser contabilizados porque não se assemelham aos votos nulos apolíticos ou de protesto, e também para preservar a regularidade da disputa e a soberania do voto popular. Com isso, os votos que eleitores deram a Anthony Garotinho (Republicanos) no último domingo (4) não podem ser invalidados e a Justiça Eleitoral deve manter o segundo turno da eleição para governador do Rio de Janeiro, de acordo com o entendimento de especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Garotinho participou de toda a campanha eleitoral, mesmo com direitos suspensos
A coligação do candidato Eduardo Paes (PSD) pediu, nesta terça-feira (6), que o Tribunal Superior Eleitoral contabilize os votos de Garotinho no primeiro turno. A medida asseguraria o segundo turno da eleição entre Paes e Douglas Ruas (PL).
Ruas teve 49,27% dos votos válidos (4.270.934 votos) na votação de domingo. Ele ficou à frente de Paes, com 42,76% (3.706.901). Já os votos de Garotinho, que ficou em terceiro lugar, com 3,17% (274.331 votos), vão ser julgados pelo TSE, pois sua candidatura havia sido indeferida.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio havia negado o registro de Garotinho por considerar que ele está com os direitos políticos suspensos por oito anos devido a uma condenação por improbidade administrativa.
Na sexta (2/10), o relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, decidiu que os votos de Garotinho não poderiam ser considerados válidos e deveriam constar como anulados sub judice. O candidato recorreu da decisão, mas desistiu do pedido na segunda (5/10), alegando ser “perseguido”.
Regras do TSE
O TSE tem precedentes no sentido de que os votos de candidato sub judice devem ser contabilizados para garantir a integridade do processo eleitoral e respeitar a soberania do voto popular. Em 2008, o tribunal estabeleceu parâmetros para a apuração de votos de candidatos a cargos majoritários nessa condição (clique aqui para ler a decisão).
“Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (artigo 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”, fixou o TSE em resposta a uma consulta do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O tribunal também decidiu que a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os nulos e os em branco. Porém, ela pode promover nova proclamação em caso de posterior deferimento do registro de candidato que se encontra sub judice (PA 20.159).
Soberania popular
Em 2016, o TSE garantiu o segundo turno na eleição para prefeito de Belford Roxo (RJ) entre Dr. Deodalto (DEM) e Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho (PMDB) (clique aqui para ler a decisão).
No primeiro turno, o candidato do DEM obteve 31,74% dos votos, enquanto Waguinho recebeu 49,46%. O registro da candidatura de Dr. Deodalto havia sido negado pelo TRE-RJ, por isso a corte fluminense decidiu que os votos dele deveriam ser invalidados, com a eleição sendo decidida na primeira rodada. Dr. Deodalto, então, recorreu ao TSE.
O relator do caso no tribunal superior, ministro Henrique Neves da Silva, apontou que, a partir da Emenda Constitucional 16/1997, a maioria absoluta em eleições passou a ser computada com a exclusão dos votos brancos e nulos.
Quanto a estes últimos, destacou o magistrado, a jurisprudência do TSE sempre fez a distinção entre a nulidade dos votos decorrente de erro ou manifestação apolítica do eleitor e a anulabilidade dos votos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados.
A necessidade de obter a manifestação da maioria do eleitorado não diz respeito apenas à realização de segundo turno em cidades com mais de 200 mil eleitores, ressaltou Neves. Quando a nulidade alcança mais da metade dos votos, o pleito é considerado inválido e são convocadas eleições suplementares, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral.
Além disso, o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) assegura que o candidato cujo registro esteja indeferido pratique atos de campanha e tenha “seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.
“Em outras palavras, a legislação eleitoral garante que mesmo aqueles cujo registro tenha sido negado pela Justiça Eleitoral possam concorrer nas eleições, mantendo-se o seu nome na urna eletrônica. Sendo assim, não há como deixar de se emprestar relevância aos votos dados aos candidatos que se enquadram nessa condição para efeito da apuração da maioria dos votos sufragados na eleição”, disse o ministro.
Para ele, apenas o trânsito em julgado da decisão de indeferimento de registro pode afastar os votos do candidato. E isso muitas vezes ocorre apenas após o segundo turno.
“Dessa forma, em face das razões que constam da decisão ora submetida à análise do plenário e pelos fundamentos acima expostos, entendo que a tese ora em discussão pode ser sintetizada na seguinte afirmação: nos municípios com mais de 200 mil eleitores, os votos dados a candidatos que concorreram no primeiro turno de votação com registro indeferido que esteja submetido a recurso devem ser computados para o efeito da verificação da necessidade de realização do segundo turno de votação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral”, declarou Neves ao votar por assegurar o segundo turno na eleição de Belford Roxo. A decisão do TSE foi unânime (MS 0602028-24.2016.6.00.0000).
Novo pleito
Em outro caso, o TSE anulou a eleição de Sidônio Trindade Gonçalves para prefeito de Tefé (AM) e determinou a promoção de novo pleito, negando recursos dele e do segundo colocado, Jucimar de Oliveira Veloso (clique aqui para ler a decisão).
Gonçalves havia sido prefeito de Alvarães (AM) de 1997 a 2004. Depois, transferiu seu domicílio eleitoral para Tefé e foi eleito chefe do Executivo municipal para o exercício de 2004 a 2008. Na disputa de 2008, recebeu 54% dos votos. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas considerou que ele não podia se candidatar novamente a prefeito, então Gonçalves recorreu ao TSE pedindo a validação de sua vitória. Já Veloso pediu que fosse reconhecido como vencedor da contenda, pois os votos de seu oponente deveriam ser anulados.
O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, destacou que o TSE entende que, em respeito ao princípio republicano, somente é possível eleger-se prefeito duas vezes consecutivas, seja na mesma cidade ou não. Caso o político se descompatibilize do Executivo seis meses antes das eleições, poderá concorrer a outro cargo eletivo.
Se o candidato inelegível recebeu mais de 50% dos votos válidos (excluídos os nulos e em branco), é obrigatório promover novo pleito, conforme o magistrado.
“Assim, a nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, de que trata o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e nem a ele se somam, para fins de novas eleições (artigo 224 do Código Eleitoral)”, disse Ribeiro. Por maioria, o TSE negou os dois recursos, determinando nova eleição (AgR-REspe 35.888).
Campanha até o final
Os precedentes do TSE deixam claro que os votos de Anthony Garotinho devem ser contabilizados, afirma Wallace Corbo, professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Ele destaca que a corte entende que o voto dado a candidato inelegível não se equipara ao voto nulo por manifestação apolítica do eleitor (PA 20.159 e AgR-REspe 35.888). Por isso, o TSE já decidiu que, em municípios com mais de 200 mil eleitores, os votos dados a candidato com registro indeferido e submetido a recurso devem ser computados para verificar a necessidade de segundo turno (MS 0602028-24.2016.6.00.0000).
“Mesmo que se reconheça a inelegibilidade de Garotinho e, portanto, que ele não poderia ter se candidatado, o fato de a candidatura ter existido, ter chegado às urnas e ter sido escolhida pelos eleitores, quaisquer que tenham sido as suas razões, basta para que esses votos sejam computados”, avalia Corbo.
Segundo ele, a anulação dos votos é incompatível tanto com a democracia quanto com a regularidade do pleito.
“No plano democrático, uma coisa é o voto nulo, dado por erro ou por uma motivação política que, com a urna eletrônica, sequer é possível identificar. Coisa muito diferente é a escolha, pela população, de um candidato com pendências judiciais. O ministro Ayres Britto destacou essa diferença no PA 20.159 ao observar que o voto dado a quem concorreu, fez propaganda eleitoral e constou da urna é voto intencionalmente dirigido a um candidato específico, que não se confunde com a decisão deliberada do eleitor de anular o seu voto. Os eleitores têm o direito de escolher inclusive candidatos com pendências criminais ou judiciais de qualquer natureza, e essa escolha não pode levar à anulação de seus votos. Anulá-los equivaleria a excluir uma parcela do eleitorado da participação popular.”
E preservar esses votos não traz prejuízo algum à democracia ou ao processo eleitoral, ressalta o professor. Isso porque a medida permite que os eleitores que optaram por um candidato depois declarado inelegível escolham, no segundo turno, entre os candidatos que efetivamente podem concorrer. “A regularidade do processo eleitoral exige, aqui, a preservação da segurança jurídica e da legítima expectativa dos eleitores de contribuir para o resultado das eleições, o que se concretizará no segundo turno.”
Nessa mesma linha, Rafael Oliveira, professor de Direito Administrativo do Ibmec, faz uma distinção entre a nulidade dos votos conferidos a candidato inelegível e os votos nulos decorrentes da vontade apolítica do eleitor que manifesta expressamente a intenção de não escolher um dos candidatos apresentados para o pleito, ainda que sub judice. “Apenas nesse último caso, os votos nulos seriam descartados na totalidade dos votos.”
“No caso (de Garotinho), a Justiça Eleitoral teve a oportunidade de afastar o candidato do pleito antes da votação, mas não o fez”, ressalta Oliveira.
Flávia Bahia, professora de Direito Constitucional da FGV Direito Rio, destaca que a nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos apolíticos ou de protesto a que se refere o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição.
Esse dispositivo estabelece que “será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. A mesma regra aplica-se a disputas para governador, por simetria do artigo 28 da Carta Magna.
“O eleitor votou de boa-fé em seu candidato, em uma expressão clara da soberania popular prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição. Então esses votos precisam ser computados, para fins de segundo turno. Anular os votos do eleitor não é condizente com o que a Constituição preceitua para as eleições para o Executivo estadual”, analisa a docente.
Sérgio Rodas é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.