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Lei Maria da Penha em casos de nudes

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A pornografia da vingança ou “revenge porn” é um ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo a dois ou grupal com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade – escola, parentes e amigos – para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres. Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras.

Conforme consta da Agência CNJ, com muita propriedade o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá (MT), a Justiça determinou medidas protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que teve um vídeo íntimo publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namorado.

É importante destacar que as medidas protetivas estão sendo balizadas na Lei nº 11.340 (Maria da Penha), sancionada em 7 de agosto de 2006, que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar, incluindo atos de violência virtual cometidos por namorados ou companheiros.

O artigo nº 21 do Marco Civil da Internet assegura que, se a intimidade da pessoa tiver sido violada, o provedor de aplicações deverá indisponibilizar o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal. 

É muito importante esclarecer que o Marco Civil da Internet e a Lei Maria da Penha servem para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sendo elas heterossexuais, homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição pornográfica não consentida, no momento em que julgou um caso de pornografia da vingança. 

A exposição de nudes é um ato ilícito típico da sociedade machista que promove o bullying e o cyberbullying por meio de ações e omissões; por essa razão, mais do que nunca é necessário a reforma da educação digital, que deve ser iniciada com a implementação de programas sérios para coibir a violência digital contra mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying nº 13.185/15 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 12, incisos IX e X.

* Advogada, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance e da Coordenadoria dos Crimes contra a Inocência da OAB/SP