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Direito à arquitetura

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O direito — nos limites da engenharia e do respeito aos espaços públicos e comunitários — de expansão e ampliação das moradias dever ser respeitado. A sobreposição, geminação e justaposição das unidades, na densidade e grande diversidade planejadas, não permitem, no entanto, ser leviano, sob pena de riscos de engenharia e de avanço dos interesses de umas famílias sobre outras, valendo, assim, quem é mais forte, quem é mais rico. 

O direito à arquitetura às famílias mais pobres, portanto, não pode ser garantido por um “laissez-faire” social, nem por simples fiscalização repressora, como se um conjunto habitacional fosse uma obra de arte não utilitária. Isto só se resolve pela socialização da assistência técnica na arquitetura e na engenharia. 

Se as famílias forem pobres, e não puderem contratar arquitetos e engenheiros, nem estejam acostumadas a fazê-lo, então o poder público, o Estado, deve oferecer arquitetos e engenheiros remunerados profissionalmente, sem que o povo pobre pague, como fornece um defensor público para divórcios. A lei Federal 11.888 permite prover arquitetura a quem precisa e não pode pagar. 

 As moradias e seu “imbricado” e complexo conjunto não são obras de arte “imexíveis”. Nem são propriedades patrimonialistas absolutas, onde o dono faz o que quer.  

* Arquiteto e ex-presidente do Instiuto dos Arquietos do Brasil no Rio de Janeiro