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TRF toma decisões para conter degradação do Parque da Serra da Canastra 

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou duas decisões da primeira instância da Justiça Federal em Passos, Mina Gerais, nas quais o juiz havia negado pedidos feitos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) com o objetivo de conter a degradação ambiental do Parque Nacional da Serra da Canastra.

Os desembargadores do TRF1 — sediado no Distrito Federal — aplicaram o princípio da precaução como regra básica e obrigatória em matéria ambiental. Segundo a desembargadora federal Selene Almeida, nessa área, não há lugar “para intervenções tardias, sob pena de se permitir que a degradação ambiental chegue a um ponto no qual não há mais volta, tornando-se irreversível o dano”.

Os casos

O primeiro caso era o de uma ação civil pública ajuizada pelo MPFl contra os proprietários da Fazenda Turvo, situada na zona rural do município de Capitólio (MG), que realizaram intervenção ambiental não autorizada, suprimindo vegetação nativa para a implantação de área de lazer composta por várias construções, como casa e piscina. Eles ainda teriam procedido à impermeabilização do solo, através do assentamento de pedras para a construção de passeios e rampas, e introduzido espécies exóticas para fins de jardinagem.

Técnicos do ICMBio relataram, no laudo de vistoria, que as intervenções ocorreram dentro e fora de área de preservação permanente, às margens de curso dágua, no interior da unidade de conservação integral.

Na ação, o MPF pediu a concessão de liminar para impedir que os proprietários construam novas edificações e suprimam mais vegetação nativa. Também solicitou que a Justiça federal obrigasse o ICMBio a adotar as medidas necessárias à regularização fundiária do imóvel. O juiz negou o pedido. O MPF, inconformado, recorreu ao TRF1.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida considerou a decisão de primeira instância “desarrazoada” e “contrária a toda a lógica do sistema”.

A desembargadora também afirmou que, ao prevalecer a decisão de 1º grau, “a exploração ilegal da área continuará a ocorrer, deixando-se de observar a necessidade de recuperação, natural ou induzida, da fauna e da flora degradadas”. Ela citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a tutela contra as atividades lesivas ao meio ambiente não se esgota no fato já consumado, mas se prolonga para evitar a intensificação de seus efeitos.

Ao reformar a decisão da Justiça federal em Passos, o TRF1 proibiu os réus de edificar, explorar, cortar ou suprimir vegetação nativa, bem como de realizar qualquer ação incompatível com a preservação do parque nacional, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A segunda decisão, proferida pelo desembargador federal Souza Prudente, também levou em conta o princípio da precaução, ao despachar agravo de instrumento interposto pelo ICMBio contra decisão do mesmo juiz federal de Passos. O magistrado havia concedido a liminar pleiteada por um proprietário em mandado de segurança para esquivar-se de sanções administrativas impostas por auto de infração.

Ele fora autuado por agentes do ICMBio, em virtude de alegada introdução de espécies exóticas no Parque Nacional da Serra da Canastra, o que é proibido por lei.

Segundo o juiz federal de Passos, como o imóvel estaria inserido em área não-regularizada do parque, não se poderia admitir que o Poder Público se arvorasse na condição de titular da área, eis que ela estaria fora dos domínios da unidade de conservação federal. E ainda fundamentou sua decisão ao argumento de que a área do parque encontra-se em processo de alteração, em virtude de projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados.

Para o desembargador, contudo, a falta de regularização fundiária não exclui a área em que se situa o imóvel dos limites territoriais do parque. Segundo Souza Prudente, “eventuais pendências relativas à regularização fundiária de toda a área do Parque Nacional da Serra da Canastra — cuja dimensão, nos termos do Decreto nº 70.355, de 3 de abril de 1972, é estimada em 200 mil hectares — não têm o condão de autorizar a exploração de atividades danosas ao meio ambiente dentro de suas limitações territoriais, afigurando-se irrelevante, para o deslinde da questão, o fato de se encontrar em curso projetos de lei alterando os limites do referido Parque, na medida em que, enquanto projetos, não têm força legal”.

Por fim, ao suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora, afirmou que “ações agressoras ao meio ambiente, como a noticiada nos autos, devem ser rechaçadas e inibidas”.