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Três ativistas são libertados no Rio

Igor D'Icarahy, Camila Jourdan e Elisa Quadros deixaram presídio em Bangu.

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Já estão soltos os três ativistas que estavam presos no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, Zona Oeste do Rio, e que foram beneficiados com habeas corpus concedido pelo desembargador Siro Darlan, nesta quarta-feira. Por volta das 18h10, deixaram o local Igor D'Icarahy, Camila Jourdan e Elisa Quadros, a Sininho.

Dos 23 denunciados pelo Ministério Público por vandalismo nas manifestações, somente dois continuam presos: Caio Silva e Fábio Raposo, acusados de provocar a morte do cinegrafista Santiago Andrade, da Rede Bandeirantes.

No momento da saída dos presos, houve um princípio de confusão entre manifestantes que aguardavam a liberação e profissionais da imprensa. Segundo a Globo News, o grupo tentava impedir que fossem registradas imagens de Elisa, Camila e Igor. O clima ficou tenso, e o policiamento foi reforçado na entrada do complexo de Gericinó.

Logo após a soltura dos ativistas, o desembargador Siro Darlan usou o seu blog para agradecer os comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. "Todos muito bem vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões devem ser igualmente respeitadas e consideradas". 

"A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa, onde a educação e saúde de nosso povo". 

O magistrado comenta a denúncia do Ministério Público sobre o caso. "No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios, lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão, podendo ser dobrada. Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade. Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo". 

Siro Darlan prossegue: "São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio, para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade de eventuais excessos e prejuízos possíveis. Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça". 

Nesta quarta, por volta das 17h30, Darlan já tinha publicado a frase: "O pensamento parece uma coisa à toa, mas como é que a gente voa quando começa a pensar. Liberdade! Liberdade! Abra as Asas sobre Nós!", dando a entender que concederia o habeas corpus aos manifestantes.

No seu despacho, o titular da 7ª Câmara Criminal deferiu a liminar e mandou soltar: 

- ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, a Sininho; 

- LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR;

- GABRIEL DA SILVA MARINHO;

- KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO;

- ELOISA SAMY SANTIAGO;

- IGOR MENDES DA SILVA;

- CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN;

- IGOR PEREIRA D’ICARAHY;

- DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA;

- SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA;

- LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA;

- EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA;

- RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO;

- FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES;

- PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE;

- FELIPE FRIEB DE CARVALHO;

- PEDRO BRANDÃO MAIA;

- BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO;

- ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES;

- JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS;

- REBECA MARTINS DE SOUZA.

No seu despacho, Siro Darlan diz: "In casu, da análise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em análise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas. Com efeito, o decreto da custódia cautelar não analisou a inadequação das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, sendo certo que o Magistrado somente poderá decretar a medida extrema da prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar, e via de consequência, permitir a tutela do meio social naquelas hipóteses em que haja risco de reiteração".

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O desembargador conclui, determinando à Secretaria que "providencie a imediata expedição e cumprimento dos competentes alvarás de soltura daqueles que se encontrarem segregados cautelarmente, se por outro motivo não estiverem presos, e atribuindo ao MM Juízo a quo o recolhimento dos mandados de prisão daqueles pacientes que se encontrarem soltos, caso ainda não tenham sido cumpridos".