O deputado estadual Átila Nunes (PSL-RJ) apresentou projeto de lei que proíbe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a distribuição na rede de ensino pública e particular de livros que contrariem a norma culta da Língua Portuguesa.
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O projeto, segundo o parlamentar, foi elaborado em razão da chancela pelo Ministerio da Educação do livro "Por uma vida melhor", de autoria de Heloisa Ramos, que defende a utilização de frases com erro de concordância, como por exemplo, "Os livro emprestado estão emprestado", " Nós pega o peixe".
Átila Nunes ainda acrescenta no elenco de restrições livros que apresentem conteúdo com elevado teor sexual, com descrição de atos obscenos, erotismo e referências a incestos ou incentivos, diretos ou indiretos, à prática de atos criminosos.
Heloisa Ramos, a autora do livro, justifica a forma de falar popular como alternativa a norma culta do português. Para o deputado Átila Nunes, o Ministério da Educação está dando o aval para que crianças – e até mesmo adultos – cultivem seus erros.
"As consequências são previsíveis, com a formação de gerações sem a menor chance de competição no mercado de trabalho, que privilegia os que falam e escrevem corretamente"- diz Átila Nunes.
"O Ministério da Educação agiu demagogicamente ao argumentar que os que dizem ‘os livro’ correm o risco de serem vítimas de preconceito linguístico. Qual será o próximo passo? Ensinar tabuada errada? " – pergunta o deputado. Leia o projeto.
PROJETO DE LEI 470/2011
EMENTA:
PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO NA REDE DE ENSINO PÚBLICA E PARTICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE QUALQUER LIVRO QUE CONTRARIE A NORMA CULTA DA LÍNGUA PORTUGUESA.
Autor: Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a adoção e distribuição na rede de ensino pública e privada do Estado do Rio de Janeiro de qualquer livro didático, paradidático ou literário com conteúdo contrário à norma culta da língua portuguesa ou que viole de alguma forma o ensino correto da gramática de nosso idioma nacional.
Parágrafo Único – O disposto no caput também se aplica quando o conteúdo apresentar elevado teor sexual, com descrições de atos obscenos, erotismo e referências a incestos ou apologias e incentivos diretos ou indiretos à prática de atos criminosos.
Art. 2º - A presente vedação deverá ser observada ainda que a distribuição do livro seja em caráter gratuito e sem ônus para a Instituição de Ensino, mesmo diante da aprovação pelo Ministério da Educação – MEC, devendo o material doado ser devolvido à Instituição doadora e substituído, se for o caso, por outro condizente com os critérios estabelecidos na presente lei.
Art. 5º - Eventual despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias em suas respectivas competências, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.