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RIO -
Fernando de Miranda Iggnácio, apontado pelo Ministério Público como um dos chefes da máfia dos caça-níqueis, continuará preso preventivamente na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa com o objetivo de obter a liberdade provisória e, caso fosse negada, de autorizar seu retorno à cidade do Rio de Janeiro.
Consta nos autos que, no caso em apreciação na Justiça Federal, Fernando de Miranda Iggnácio foi denunciado por delito de contrabando ou descaminho e formação de quadrilha qualificada. Sua prisão preventiva foi cumprida no final de 2006. Ele foi encarcerado no Presídio de Bangu I (RJ), mas, devido às péssimas condições das celas, foi transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande (MS).
No STJ a defesa pretendia ver reconhecido o direito de aguardar em liberdade o seu julgamento e, para isso, alegava o excesso de prazo para a formação de culpa, cerca de um ano e cinco meses. Argumentou que, caso não fosse concedida a liberdade provisória, o alegado excesso de prazo servisse de fundamento para deferir a transferência do réu custodiado na Penitenciária Federal de Campo Grande para um presídio da cidade do Rio de Janeiro, próximo dos seus familiares.
Na decisão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explica que a análise do pedido de retorno ao Rio de Janeiro em razão do excesso de prazo da custódia é inviabilizado sob pena de indevida supressão de instância, já que este não foi apreciado na instância ordinária. Quanto à liberdade provisória sob a alegação de excesso de prazo, afirma que se acha plenamente justificado diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus, representados por procuradores distintos, as sucessivas impetrações de habeas-corpus e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
O ministro afirma que, ao contrário do que sustenta a defesa, o juiz vem imprimindo a celeridade possível ao processo, tendo, inclusive, promovido o desmembramento do feito em relação aos réus presos daqueles que se encontram soltos, inexistindo demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal.