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TSE decide que Lei da Ficha Limpa pode retroagir

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Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil

BRASÍLIA - Na conclusão do julgamento do primeiro caso concreto em que se discutiu o indeferimento de um registro de candidatura em consequência da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quarta-feira, por 5 votos a 2, que as novas condições de inelegibilidade previstas na lei podem ser aplicadas a condenações ocorridas antes de sua vigência. Prevaleceu o entendimento já majoritário - fixado quando o tribunal respondeu a uma consulta sobre a questão - de que a inelegibilidade não é pena, mas está prevista na própria Constituição (artigo 14), que permite outros casos de inelegibilidade , estabelecidos por lei complementar, a fim de proteger a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato .

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de Francisco Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve o registro negado pelo Tribunal Regional Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa, que considera inelegível quem tenha sido condenado por órgão colegiado do Judiciário. O candidato em questão foi condenado por captação ilícita de votos, a sentença transitou em julgado em 2006, ficando ele inelegível por oito anos, a contar das eleições de 2004. Negaram o recurso os ministros Cármen Lúcia (que havia pedido vista), Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio.

No início desse julgamento, há dias, o TSE já decidira, pelo mesmo placar, que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição, valendo para as eleições de outubro.