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SÃO PAULO - O juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinou a reinstalação, pela Prefeitura de São Paulo, de painéis da empresa NG Mídia Exterior e Comunicação Ltda. O município ainda não foi notificado da decisão. Os painéis foram retirados com base na Lei Cidade Limpa, aprovada em 2006 e que determina a retirada de toda publicidade externa na capital paulista.
Já o juiz Elias Junior de Aguiar Bezerra, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial de São Paulo contra a Lei Cidade Limpa (Lei 14.223). Na sentença, proferida no último dia 12 e da qual a prefeitura foi comunicada nesta terça-feira, o juiz decidiu que a lei não é inconstitucional, como alegava a entidade, "na medida em que a Constituição confere ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e a executar política de desenvolvimento social que garanta o bem-estar de seus habitantes". Esse é o segundo julgamento do mérito em ações ajuizadas contra a Lei Cidade Limpa e a segunda sentença favorável à prefeitura.
De acordo com a sentença, a lei proposta pelo prefeito Gilberto Kassab e aprovada pela Câmara Municipal no ano passado também não fere o princípio constitucional da livre iniciativa, outro argumento usado no pedido do mandado de segurança.
A Lei Cidade Limpa também não representa qualquer violação ao direito de propriedade, no entendimento do juiz.
- O direito de propriedade não pode ser visto apenas como o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar uma coisa de quem injustamente a detenha. Longe de ser um direito absoluto, se vê subordinado ao cumprimento da chamada 'função social' da propriedade. Esta, quer seja urbana, quer seja rural, deve, por imposição constitucional, cumprir sua função social - escreveu Aguiar Bezerra na decisão.
No entendimento do juiz Aguiar Bezerra, "são legítimas as limitações impostas pelo legislador ao direito de propriedade, inclusive para a correta observância da legislação urbanística e ambiental" na busca do cumprimento de sua função social.
A sentença também afastou a alegação da Associação Comercial de que a lei contraria a liberdade de expressão, argumentando que a atividade de propaganda exterior não foi vedada pela legislação.
De acordo com o secretário municipal de Negócios Jurídicos, Ricardo Dias Leme, a decisão reforça o que a prefeitura tem sustentado desde o início.
- A Lei Cidade Limpa está perfeitamente adequada à Constituição Federal, tendo sido editada pelo Município no exercício legítimo de sua competência constitucional - afirmou o secretário.
Além da ação impetrada pela Associação Comercial, a Justiça já havia julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior (Sepex), com igual sentença. Mais de 60 liminares que haviam sido concedidas pela Justiça contra a vigência da lei já foram derrubadas pela Prefeitura, 55 delas por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi.