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Lições do velho Código

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Velho conhecido da literatura jurídica, nesses 86 anos que marcam sua criação, o Código Eleitoral nem por isso ganhou relevante atenção na campanha deste ano, contrariamente ao que acontecia no passado, sempre alvo de comentários, quando não críticas. O desinteresse é estranhável, pois, se muitos de seus dispositivos permanecem, outros justificariam um reestudo.
O voto secreto, universal, e o feminino, duas entre as conquistas permanentes, não podem ser retocadas a não ser se com o objetivo de aperfeiçoá-las. O Código foi também cuidadoso ao criar a Justiça Eleitoral, confiando a ela a tarefa de organizar e processar o sistema brasileiro de votação, que não se esgota nas urnas apuradas, mas iniciada com longa e complexa preparação.
Quanto a isso, outros países vieram absorver suas experiências, o que se observou principalmente na primeira metade do século passado. Dela não duvidaram nem a depreciaram, exceção apenas para a inovação da urna eletrônica, que jamais gozou de unanimidade entre políticos e especialistas em tecnologia, desconfiados da promessa de invulnerabilidade. Tal descrença não falta aqui e no exterior, mesmo com as garantias do TSE, que leva as suspeitas na conta de delírios.
No que talvez o Código pudesse contribuir, mesmo sendo discutível a extensão de suas atribuições, é a criação da formatação das alianças partidárias em períodos eleitorais. Se é possível identificar virtudes, há também defeitos que contribuem para ofender o vetusto documento, que vem de 1932.
Mas o aperfeiçoamento que melhor caberia trata, em primeiro lugar, da releitura da versão de 1965, editada sob o clima da ditadura, e que passou a castigar severamente o eleitor faltoso, cassando-lhe vários direitos, que vão desde o requerimento de passaporte à vedação de participação em licitações a obras e serviços públicos, incluídos órgãos diversos, autarquias, fundações e instituições com as quais o governo haja celebrado convênios.
Verdade que as exigências não têm sido rigorosas no cumprimento das limitações, mas devem ser reconsideradas, até porque se vive um momento em que é discutido o futuro do voto obrigatório. Inspirada e instituída sob regime de excepcionalidade, essa procedência justifica uma adaptação aos novos tempos em que vive a sociedade.
Outro ponto, este por imposição dos modernos recursos da tecnologia, conduz ao aperfeicoamento de dispositivos legais, ou criá-los, quando faltarem, sobre as redes socias, visto terem se tornado um relevante recurso para a divulgação de ideias e projetos que são submetidos ao voto popular, ressalvado seu direito de livre manifestação. Não caberia aqui, como não cabe em qualquer outro veículo, a imposição de censura; mas há que se preservar o candidato para não ser gravemente ofendido; e quando o forem, terem como se defender.
Professores houve, muitos deles passando por algumas das faculdades mais ilustres do Brasi,l que lutaram para que aos futuros bacharéis em Direito fosse dado conhecer melhor, não apenas com vagas e esparsas leituras, mas com profundidade, o Código Eleitoral. A justificativa é que tal conhecimento formaria uma geração apta a aperfeiçoar tão importante matéria, como também estimularia vocações políticas. Mas essa preocupação não progrediu, como também não se ouviu quem a combatesse. A bem da verdade, nem os que podiam fazê-la avançar. Talvez um dia o país encontre estudiosos que se interessem.