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Pag. 4 - Tabeliães sem concurso terão de deixar os postos

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Decisão atinge quem assumiu cargo após a constituição de 1988 o supremo tribunal federal decidiu, ontem, por 6 votos a 3, que os titulares de cartórios que assumiram seus cargos depois da constituição de 1988, sem concurso, não podem ser efetivados, por não terem “direito adquirido”, com base na lei 8.935/1994. a maioria do plenário entende que a lei só regulamentou o parágrafo 3º do artigo 236 da carta, segundo o qual “o ingresso na atividade notarial depende de concurso público, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses”.

A decisão foi tomada no julgamento de mandado de segurança de um tabelião de cruzeiro do sul (pr) – efetivado por decreto judiciário do tribunal de justiça do paraná, meses antes da lei de 1994 – contra a resolução do conselho nacional de justiça que declarou a “vacância” dos serviços notariais cujos responsáveis não prestaram concurso. o acórdão só vale para o autor do mandado de segurança ontem julgado, mas consolida a juris prudência do supremo a ser adotada em dezenas de ações similares.

A relatora, ellen gracie, já havia indeferido o pedido de liminar da defesa e afirmou ser “pacífico” o entendimento de não haver direito adquirido de substituto de tabelião se a vaga ocorreu depois da constituição.

– não há mais no país a classe notarial desde outubro de 1988. qualquer jovem estudioso pode, hoje, ser titular de cartório, e a constituição não pode ser refém de uma lei a ela posterior – comentou a ministra, cujo voto foi acompanhado por dias toffoli, cármen lúcia, ricardo lewandowski, joaquim barbosa e ayres britto.

A divergência foi aberta pelo ministro marco aurélio. ele acolheu a argumentação da defesa, de que a efetivação do tabelião substituto, além de ser anterior à lei 9.784/99, devia ser considerada legal, em nome do princípio da segurança jurídica, já que decisão do cnj restringiu uma legítima expectativa. marco aurélio qualificou o cnj de “super-órgão”, sem competência para “desconstituir situações consolidadas legalmente e de boa fé”.