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A reforma agrária da maconha

STF vai decidir se plantio de ‘canabis sativa’ permite desapropriação automática de fazendas

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Com “repercussão geral” reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir em breve se uma propriedade rural onde for descoberta plantação de maconha ou substância semelhante pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, mesmo que o plantio seja em pequena extensão de terra, e sem conhecimento do proprietário.

Para o julgamento da questão, foi selecionado um recurso extraordinário de autoria do próprio Ministério Público contra a desapropriação determinada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de uma fazenda em Pernambuco em que a Polícia Federal encontrou e incinerou mais de 6 mil pés de maconha.

O MPF questiona a aplicação automática do artigo 243 da Constituição pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem que se tenha discutido a “responsabilidade objetiva” do proprietário da fazenda Jaburu, de grande extensão, no município de Santa Maria da Boa Vista. 

O dispositivo constitucional que vai ser analisado pelo STF prevê: “As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

Nos autos do recurso – ajuizado em fevereiro último – o procurador-geral da República considera que o espírito da Constituição “é punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé”. Assim, pede que o recurso ao STF “seja provido, a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário”. O relator da matéria é o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso.

Caso similar

Em maio de 2009, o pleno do Supremo julgou um recurso extraordinário da União contra decisão da Justiça de segunda instância que dera ganho de causa ao proprietário de uma fazenda desapropriada por nela terem sido descobertos pés de maconha, numa área de apenas 150 metros quadrados (tamanho de um apartamento). Por unanimidade, e com base no voto do relator, Eros Grau, o plenário manteve a desapropriação, com fundamento no artigo 243 da Carta, sem discutir, então, a questão da responsabilidade subjetiva ou objetiva.

Argumentação

Conforme a ementa do julgamento, a palavra “gleba” constante desse artigo “só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas”. No seu voto, o ministro-relator (hoje aposentado) afirmou, ao decidir pelo direito da União à desapropriação total da fazenda: “O acórdão (da segunda instância) não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 metros quadrados de terra rural para nesses mesmos 150 metros quadrados assentar-se colonos para o cultivo de bens produtivos alimentícios e medicamentosos”.