Em 4 de fevereiro de 2011 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 02/2011, dispondo sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento previstos na Lei 11.941/2009. Assim, quem aderiu a algum dos benefícios instituídos por referida Lei deveria estar atento ao cronograma estabelecido naquela norma.
Ocorre que, assim como aconteceu nos parcelamentos passados, os contribuintes esbarraram na ineficiência da Receita Federal do Brasil. Muitas foram as dificuldades encontradas na primeira etapa da consolidação, de 1º a 31 de março de 2011, que consistia na consulta dos débitos parceláveis em cada modalidade e possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento com adesão deferida.
O problema mais comum foi a inclusão de dívidas fiscais que não haviam sido indicadas pelos contribuintes na lista de débitos passíveis de parcelamento e a ausência de débitos que foram devidamente apontados (já que, até 30 de julho de 2010, os interessados em parcelar parte das suas dívidas tiveram que indicá-las ao Fisco).
Em razão dessas dificuldades, muitos contribuintes tiveram que apresentar petições à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda, para se resguardar e corrigir as falhas do Fisco que não deveriam existir (já que o tempo que transcorreu da edição da Lei 11.941/2009 até a publicação da Portaria 02/2011 - mais de um ano - foi mais do que suficiente para a Receita Federal apresentar um sistema eficiente e sem inconsistências).
Até quando os contribuintes terão que ajudar a Receita a corrigir os seus próprios erros? Até quando teremos que conviver com a insegurança e a ineficiência dos órgãos públicos? Essas são perguntas merecem resposta, já que deixamos de ser o país do futuro para ser a nação do presente.
Esperamos que esses problemas sejam resolvidos nas próximas fases da consolidação e lembramos que, de 2 a 25 de maio de 2011 deverão ser prestadas informações necessárias à consolidação de todas as modalidades de parcelamento, no caso de pessoas físicas, e da modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI, no caso de pessoas jurídicas.
Gerente da Branco Tributários