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Observatório da Democracia do Mercosul vai monitorar eleições

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Agência Brasil

Rio - O Conselho do Mercado Comum (CMC) criou durante a 32ª Reunião de Cúpula do Mercosul, encerrada ontem, o Observatório da Democracia do Mercosul (ODM).

O Conselho é o órgão executivo do Mercosul. A criação do Observatório foi citada no documento final da cúpula, referente ao compromisso democrático obrigatório à participação dos países no bloco. O documento considera o Observatório um mecanismo de defesa e promoção dos valores democráticos na região .

Segundo o documento assinado pelos integrantes do Conselho, entre os objetivos do Observatório estão o fortalecimento da democracia na região, acompanhar as eleições nos países membros, e realizar atividades e estudos vinculados à consolidação da democracia.

É a seguinte a íntegra do documento de criação do Observatório da Democracia do Mercosul:

"Tendo em vista: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaia sobre o Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile e as Decisões Nº 24/04 e 24/06 do Conselho do Mercado Comum.

Considerando: Que a plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento do processo de integração do Mercosul.

A conveniência de fortalecer os objetivos do Protocolo de Ushuaia e contribuir para a consolidação da democracia na região.

A importância de realizar um acompanhamento dos processos eleitorais nos Estados Partes do Mercosul e de regular as atividades do Corpo de Observadores Eleitorais do Mercosul.

Que a Decisão CMC Nº 24/06 encomendou à CRPM a elaboração do Projeto de Observatório da Democracia do Mercosul..

O Conselho do Mercado Comum decide:

Art. 1 Criar o Observatório da Democracia do Mercosul (ODM) associado ao Centro Mercosul de Promoção de Estado de Direito (Cemped). O ODM será coordenado conjuntamente pelo Cemped e pela Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM) e desenvolverá suas atividades de acordo aos objetivos e funções estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2 - O ODM desempenhar-se-á de acordo com os seguintes objetivos:

a) - Contribuir para o fortalecimento dos objetivos do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.

b) - Realizar o acompanhamento de processos eleitorais nos Estados Partes do Mercosul.

c) - Coordenar as atividades do Corpo de Observadores Eleitorais do Mercosul, que se realizem a pedido do Estado Parte no que tenha lugar o processo eleitoral e elaborar a normativa para o desempenho de suas funções.

d) - Realizar atividades e estudos vinculados à consolidação da democracia na região.

Art. 3 - Para o cumprimento de seus objetivos, o ODM terá as seguintes funções:

a) - Estabelecer os critérios para o acompanhamento dos processos eleitorais e para as tarefas de observação do Corpo de Observadores Eleitorais do Mercosul. Para o desenvolvimento desta função, o ODM trabalhará em coordenação com os tribunais ou órgãos eleitorais dos Estados Partes.

b) - Elaborar e avaliar os indicadores e estatísticas que forem necessários para a realização de seus estudos e atividades.

c) - Realizar as atividades e proporcionar os relatórios que sejam solicitados através do Conselho do Mercado Comum.

d) - Apresentar um relatório por ano de suas atividades ao CMC, através da CRPM.

Art. 4 O ODM contará com um Comitê de Direção integrado por um representante de cada Estado Parte coordenado pelo representante do Estado Parte no exercício da PPT.

Art. 5 Em suas atividades, o ODM será apoiado pela Presidência da CRPM e celebrará suas reuniões na sede da mesma.

Art. 6 - O Comitê de Direção deverá elaborar as propostas de plano de trabalho, de financiamento das atividades que o requeiram e de regulamentação do ODM, tendo em vista seus objetivos e funções.

Art. 7 - Para o cumprimento de seus objetivos e funções o ODM se desempenhará com imparcialidade e contribuirá com seus trabalhos a consolidar a democracia na região. Com relação às observações eleitorais, não interferirá na autonomia dos órgãos eleitorais dos Estados Partes.

Art. 8 Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul."