Você Tem Direito

Por Dr. Alexandre Fairbanks

VOCÊ TEM DIREITO

Despejo de pessoas físicas durante a pandemia

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Publicado em 25/07/2021 às 08:39

Alterado em 25/07/2021 às 08:41

... CPDOC JB

São inúmeros os brasileiros que estão sem renda suficiente e não tiveram outra opção senão o inadimplemento do contrato de locação do imóvel de sua residência, tendo em vista que a desestruturação da economia brasileira e o crescente número de desempregos e de reduções salarias atinge parcela substancial da população brasileira.

A coluna de hoje tem por objetivo abordar o tema sob o enfoque dos principais movimentos legislativos e jurisprudencial atuais, para demonstrar a você que, apesar do não pagamento dos alugueis pelo locatário, pode ser que não seja necessário deixar o imóvel em que vive em meio à calamidade pública causada pela pandemia da covid-19.

Em busca de uma resposta à sociedade, a primeira movimentação efetiva do poder legislativo federal se deu com a aprovação na Câmara dos Deputados, no dia 10 de junho de 2020, da Lei nº 14.010 que dispõe sobre o “regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período pandêmico”, com objetivo de instituir regras emergenciais, em decorrência da pandemia, a serem aplicadas nas relações particulares.

Com impacto direto nos contratos de locação, o artigo 9º determinou a impossibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo proposta desde o início da pandemia até o dia 30 de outubro de 2020.

Todavia, a expectativa para determinar o prazo até o final de 2020, certamente, era de contenção do vírus - o que não ocorreu -, motivando em 2021, o Projeto de Lei nº 827/2020, recém aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 14 de julho de 2021, que apenas aguarda sanção presidencial para impedir ordens de despejo até o fim deste ano.

Se sancionada a lei, será suspenso até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medidas que resultem em despejo, seja o imóvel utilizado para a moradia ou para produção, proibindo a concessão de liminares de ordem de despejo para imóveis residenciais com alugueis de até R$ 600,00 e, no caso de imóvel não residencial, de até R$ 1.200,00.

O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou em decisão emblemática igualmente recente sobre temas atinentes ao despejo durante a pandemia. Em junho de 2021, por meio de Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 828/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, se posicionou acerca do direito à moradia, à saúde e à (im) possibilidade de despejo no contexto da pandemia da covid-19.

Na decisão cautelar houve distinção dos casos em três situações, com respostas diversas a partir do marco temporal de 20 de março de 2020: i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia; e iii) despejo liminar de famílias vulneráveis.

Quanto às ocupações anteriores à pandemia, restou determinada a suspensão por 6 (seis) meses da remoção, atestando pela necessidade de se aguardar a normalização da crise sanitária das famílias instaladas há tempo razoável; já as ocupações posteriores o poder público poderá atuar a fim de evitar a consolidação das ocupações irregulares, desde que disponibilize às famílias vulneráveis realocação em abrigos públicos ou outra forma que garanta moradia adequada; e, em relação ao vulneráveis, determinou também a suspensão por 6 (seis) meses do despejo liminar, restando suspensa a possibilidade de despejo liminar por falta de pagamento nos casos de locação residencial em que o locatário seja comprovadamente hipossuficiente.

Ressalte-se que as determinações cautelares do STF não são aplicadas: i) em caso de ocupações situadas em área de risco, mesmo que anteriores ao estado de calamidade pública; ii) em situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; e, iii) em caso de ocupação em terras indígenas.

Por fim, convém deixar claro que é indispensável a análise da real situação da pessoa, já que a crise, por si, não é justificativa genérica para a inadimplência e, ainda, que é cristalina a tentativa de consolidação, em âmbito legislativo e judiciário, da função social da propriedade, do direito à moradia e do direito à saúde em meio à atipicidade do período pandêmico.

Na semana que vem, continuamos neste tema, abordando o despejo de pessoas físicas durante a pandemia.

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