'Vínculo afetivo': Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolve estuprador de menina de 12 anos e choca um País
Decisão reformou sentença de primeira instância; mãe da adolescente, denunciada por suposta conivência, também foi absolvida. A única mulher integrante da Turma julgadora votou contra o agressor
Por Julinho Bittencourt - A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, por maioria, absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A mãe da adolescente, denunciada por suposta conivência, também foi absolvida. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia condenado ambos a nove anos e quatro meses de prisão em regime fechado.
O colegiado reconheceu a chamada “atipicidade material” da conduta — entendimento segundo o qual, embora o fato possa se enquadrar formalmente no tipo penal, não haveria relevância material suficiente para justificar a aplicação da pena.
Relator das apelações, o desembargador Magid Nauef Láuar afirmou que “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.
Confronto com entendimento do STJ
A decisão contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918. Esses precedentes estabelecem que, nos casos de estupro de vulnerável, são irrelevantes o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o acusado — bastando que a vítima tenha menos de 14 anos.
Apesar disso, o relator defendeu a aplicação do chamado distinguishing, mecanismo que permite afastar precedentes quando o caso apresenta circunstâncias consideradas excepcionais. Segundo ele, julgamentos recentes do STJ admitem essa possibilidade quando há anuência familiar e formação de núcleo familiar.
“A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, afirmou.
Relato da adolescente
De acordo com os autos, a menina foi ouvida por meio de escuta especializada e confirmou o relacionamento, referindo-se ao acusado como “marido”. Também declarou que pretendia manter o vínculo quando completasse 14 anos ou quando ele deixasse a prisão.
O relator sustentou que, embora o consentimento não exclua formalmente o crime, a aplicação da pena, no caso concreto, contrariaria a finalidade do Direito Penal. “A incidência do Direito Penal — enquanto última ratio [razão] do sistema jurídico — reclama cautela redobrada, sobretudo quando a resposta sancionatória se projeta para além do indivíduo acusado e alcança, de forma reflexa e profunda, o núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos”, justificou.
Ele acrescentou que a condenação poderia representar “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida”.
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o voto.
Voto vencido e alerta jurídico
A revisora do processo, desembargadora Kárin Emmerich, divergiu. Para ela, não é possível relativizar a vulnerabilidade prevista em lei. Em seu voto, defendeu que o consentimento é juridicamente irrelevante quando se trata de vítima menor de 14 anos, justamente por se tratar de proteção absoluta estabelecida pelo legislador.
A decisão reacende o debate sobre os limites da interpretação judicial em crimes sexuais contra menores e a aplicação da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialistas apontam que o entendimento consolidado nos tribunais superiores busca evitar a naturalização de relações entre adultos e crianças ou adolescentes em condição de vulnerabilidade.
Com o novo julgamento, o réu — que estava preso preventivamente — teve o alvará de soltura expedido. O caso ainda pode ser objeto de recurso aos tribunais superiores. (com Revista Fórum)
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