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Carta de um jovem advogado aos ministros do Supremo

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Excelentíssimos senhores ministros,

Ainda atordoado com a notícia do julgamento do Recurso Extraordinário 929670, resolvi redigir este pequeno relato. Recebi de um amigo, via Whatsapp, a notícia da apreciação da Corte suprema sobre a retroatividade de sanção – sim, inelegibilidade é sanção – e minha resposta foi singela e rápida: “Vou aproveitar que meus livros já estão empacotados pela mudança do escritório, vou juntar o resto das coisas e vou pra Espanha”. De antemão, peço desculpas por tamanha prepotência.

Chegando ao escritório, resolvi refletir, repensar, estudar, seria muita arrogância discordar dos eminentes ministros, todos com incontestável saber jurídico. Já vinha discordando dos diversos atropelos do processo penal da Lava-Jato, do Estado-espetáculo das investigações criminais, das decisões por CPF e não por provas. Não poderia discordar da Corte suprema do Judiciário nacional, quem sou eu! Se eles decidiram, então a Ficha Limpa deveria retroagir in partem peiorem.

Peguei dentre os livros já empacotados o “Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro” do Dr. Nilo Batista, trabalho de 1988 (mesmo ano da Constituição que previu no art. 5º, XXXVI, a irretroatividade da lei mais grave)por ele indicado na primeira aula da cadeira de Direito Penal I na gloriosa Faculdade Nacional de Direito (UFRJ). A única razão que poderia me fazer crer que os eminentes ministros estariam certos seria acreditar que a inelegibilidade de um político não seria uma sanção.

Não poderia ter feito escolha melhor. O livro não só conceitua sanção como a diferencia de pena, senão vejamos: “A oposição lógica entre a conduta e a norma (...) estipula uma relação, de caráter deôntico – denominada relação de imputação – que traz como segundo termo a sanção correspondente. Quando esta sanção é uma pena, espécie particularmente grave de sanção, o ilícito é chamado crime”.  E segue em nota de rodapé: “As sanções jurídicas têm geralmente caráter reintegrativo (visando, real ou simbolicamente, a restabelecer a situação jurídica anterior ao ilícito) ou compensatório (visando, na impossibilidade de reintegração do status quo ante, a uma reparação). A pena tem caráter retributivo, o que implica infligir ao responsável pelo crime, sob a forma de perda ou restrição de bens jurídicos ou direitos subjetivos, um mal que excede a simples possível reintegração ou compensação devidas.” (Batista, Nilo, 2007, p.43, grifo do autor).

Mais esclarecedor não poderia ser, eu realmente estava equivocado. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) não prevê uma sanção, ou seja, não tem caráter reintegrativo ou compensatório. Ela comina uma verdadeira PENA, uma “forma especialmente grave de sanção”! Não é concebível, com as devidas vênias, que uma pena retroaja para dar sanção mais grave a quem quer que seja, ferindo de morte a Constituição da República.

De toda sorte, continuo admirando a trajetória de cada um dos seis ministros vencedores e reconheço um segundo erro meu (em tão pouco tempo). Não, eu não vou sair do meu país. Vou continuar exercendo as prerrogativas do Estatuto da OAB, lutando contra os abusos e os excessos cometidos contra o Estado democrático de direito e estudando para questionar, sempre que possível.

*Daniel Fiuza é advogado do escritório Lube, Motta & Gonçalves Advogados