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O Projeto de Lei da terceirização

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A Câmara do Deputados aprovou, depois de longos debates, o Projeto de lei nº 4.330, de 2004, que regulou, em 28 artigos e 101 normas, “os contratos de terceirização e as relações de trabalho delas decorrentes”. O Projeto encontra-se, agora, no Senado Federal (nº 30, de 2015), no qual serão renovadas as discussões sobre os pontos mais relevantes.

Em artigo publicado no Jornal do Commercio de 14/10/13, sob o título “Terceirização no mercado de trabalho”, destacamos que “o processo produtivo, por ser um sistema em rede, no qual cada empresa contribui com uma parcela de valor agregado – que são insumos da produção – formando um todo que é o produto final. A terceirização no setor produtivo representa um exemplo concreto do real benefício decorrente da especialização.”

Nos debates sobre o citado Projeto de lei, surgiram discussões acaloradas sobre a questão central, ou seja, a limitação da terceirização às chamadas “atividades-meio” - conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331) -, ou a ampla abrangência das chamadas “atividades-fins”, como indispensável à maior produtividade na indústria e no comércio em geral.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de lei aprovado definiu a terceirização como “a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei.” Em outras palavras, a terceirização pode abranger tanto as “atividades-meio” como as “atividades-fins”. Na mesma linha, a contratante está definida como “a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos”.

Entretanto, o Projeto de lei em foco, sob a alegação de proteger os trabalhadores das empresas de terceirização, estabeleceu várias regras, que envolvem, para as empresas contratantes, novos encargos fiscais e burocráticos. Conforme o art. 16 do Projeto de lei, “a contratante terá de “exigir mensalmente da contratada a comprovação” de “obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados”, sendo relacionados: I) o pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; II) a concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional; III) a concessão de vale-transporte, quando for devido; IV) os depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço; V) o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização; e VI) o recolhimento de obrigações previdenciárias. No caso de falta de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a contratante terá de comunicar o fato à contratada e reter o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento. Em consequência, a empresa contratante terá de montar um departamento especializado para controle de todas essas obrigações da empresa de terceirização, numa absurda duplicação de tarefas. Enfim, uma imensa burocracia, com aumento de custos para a empresa contratante.

Além disso, o Projeto de lei atribui à empresa contratante a extravagante obrigação de “reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de”: I) imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5%; II) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL à alíquota de 0,65%; III) Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 0,65%; e IV) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS à alíquota de 3%. Estranhamente, o Projeto silencia sobre o destino das retenções. Caberia à contratante recolher à Receita Federal os tributos retidos? Ou a retenção funcionaria como uma garantia a ser liberada, uma vez recolhidos os tributos ao Fisco pela contratada?

Em suma, o Projeto de lei em foco, ao regular as relações entre contratantes e contratadas dos serviços terceirizados, se, por um lado, afasta as restrições demagógicas à terceirização das atividades-fins, por outro atribui à contratante encargos administrativos e fiscais absurdos.

* Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (artigo publicado no Jornal do Commercio de 22 de junho de 2015