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Questionar contratos bancários ficou ainda mais difícil

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A Lei 12.810 de 15 de maio de 2013, que entrou em vigor na mesma data de sua publicação, incluiu o artigo 285-B no Código de Processo Civil, o qual estipula que nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor da ação deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, indiciando ainda o valor que reconhece ser devido. O parágrafo único do referido artigo estipula ainda que o valor incontroverso, ou seja, aquele que o cliente bancário não questionou, não poderá ter o pagamento interrompido.

A nova norma surpreendeu muitos juristas, em razão da ausência de debate amplo sobre o seu texto e por ter se antecipado à proposta de implantação do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/10), em avançado estágio de tramitação no Congresso Nacional.

O seu objetivo parece claro! Quer evitar o questionamento generalizado de contratos bancários sem a indicação precisa do que o cliente bancário quer modificar ou invalidar nos contratos que firmou com a instituição financeira.

Em muitos casos, a ação de revisão de contratos bancários – modalidade mais utilizada para essa finalidade – o correntista utiliza-se do procedimento judicial tão somente para protelar o pagamento da dívida e não indica de forma específica qual contrato e quais encargos incidentes devem ser revistos pelo Judiciário. A demora no julgamento da ação acaba favorecendo-o.

Corroboram com essa atitude as complexas práticas bancárias, com regras e procedimentos de difícil interpretação e que na maioria das vezes não são aclarados para o consumidor. Não é rara a contratação de empréstimos ou de serviços bancários sem o fornecimento ao cliente do contrato respectivo.

Outro problema comum é a exigência da assinatura de novos contratos para substituir pactos anteriores em que o cliente se viu em situação de inadimplência. O banco concede mais crédito para saldar um débito anterior ou pactua novos termos com condições mais onerosas para garantir a concessão e a recuperação do crédito.

Quando a relação com o banco é antiga e envolve diversos contratos e serviços distintos, torna-se difícil para o proponente da ação de revisão identificar em qual contrato incidiu a cláusula abusiva ou os encargos extorsivos que ensejaram a sua inadimplência ou impediram o restabelecimento do saldo positivo em suas contas.

Muitos advogados que atuam na área acabam optando por manejar uma ação preparatória para obrigar o banco a apresentar quais contratos foram firmados e quais os encargos que são exigidos dos clientes, pois estes sequer sabem o que estão pagando ou o que contrataram.

Outra providência que costuma anteceder as ações de revisão de contrato bancário é a contratação de perícia contábil particular, como o objetivo de apurar todos os índices e encargos aplicados pela instituição financeira. Infelizmente, também não é raro que esse trabalho seja prejudicado em razão da negativa do banco em fornecer os extratos das operações. 

Nesse contexto, a nova norma incluída no CPC carece de medidas paralelas e efetivas que obriguem os bancos a prestarem os esclarecimentos necessários para os clientes, fornecendo toda documentação necessária para que o autor possa descriminar na sua petição inicial, com certa exatidão, o que de fato quer extirpar do seu contrato. Vale dizer que a cobrança de encargos não contratados ocorre com frequência, e a insistência dos bancos de exigirem encargos já considerados ilegais pela jurisprudência são complicadores para a aplicação da norma.

Outro desafio para aplicação do novo dispositivo diz respeito à fixação do valor incontroverso, o qual o autor deverá honrar mesmo questionando o contrato, pois em muitos casos esse valor só é apurado por perícia contábil realizada no curso do processo. Portanto, não será tão simples a fixação pelo autor do montante que considera incontroverso, tampouco será tranquila a avaliação do juiz, em sede de apreciação dos requisitos básicos da petição inicial, quanto ao preenchimento da exigência da norma.

Certo é que muito ainda será dito acerca da inovação legal, sobretudo em relação a sua harmonização com as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estipula regras de facilitação da defesa do consumidor. Não há dúvidas de que a nova condição imposta para a admissão da petição inicial contraria o preceito de facilitação da defesa do consumidor ao lhe impor o atendimento de condições que muitas vezes não estão ao seu alcance. Não faltarão questionamentos à norma, sobretudo no aspecto da limitação de acesso à Jurisdição.  

 

* Gildásio Pedrosa de Lima, advogado sócio do escritório Veloso de Melo Advogados, é atuante na área de família e vice-presidente da OAB/DF seccional Gama