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A nova lei das empregadas domésticas, uma questão de justiça

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A Emenda Constitucional n° 66/2012 conferiu ao emprego doméstico algo que já deveria ter acontecido há muito tempo, por uma questão de justiça: os mesmos direitos de um trabalhador comum. Pode parecer uma declaração polêmica, mas, de fato, não havia razão para que o emprego doméstico fosse considerado diferente dos demais. Aparentemente, a legislação trabalhista marginalizava a relação de emprego doméstico, como se os seus profissionais fossem menos valorizados. Entretanto, se o emprego doméstico é trabalho, não havia razão para que a equiparação demorasse tanto. Mas demorou.

Fruto de uma sociedade ainda retrógrada, a legislação brasileira desdenhava a relação de emprego doméstico. Culturalmente, um empregado de uma indústria gozava de benefícios melhores e diferenciados, muito em razão de um sindicato forte e atuante, mas principalmente por estar vinculado a empresas ricas e capitalistas, cujo principal objetivo é auferir lucro. Assim sendo, esse lucro, de alguma forma, precisava reverter em benefícios aos seus empregados, patrocinando um ecossistema saudável e sustentável. Como é possível concluir, a operação industrial, em si, se justifica, bem como qualquer outra atividade comercial que gere lucro e tenha capital suficiente para sustentar o seu próprio ecossistema.

Isso não acontece com o emprego doméstico, cuja natureza deriva de um serviço pessoal, geralmente para atender uma família, assalariada ou não. Neste sentido, o emprego doméstico é considerado, de forma preconceituosa, uma despesa. Em contrapartida, o emprego industrial ou comercial, geralmente, está atrelado a uma pujança econômica da empresa. Assim sendo, quanto mais empregados, mais produção. E, por conseqüência, mais lucro. Veja que o empregado doméstico não traz essas características positivas de produção e sucesso econômico, sendo considerado um luxo ou meramente algo necessário para a manutenção da residência.

Mas a legislação avançou de forma firme e definitiva para equiparar trabalhadores. E o fez muito bem. Dentre as equiparações, destacam-se o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, a obrigatoriedade no recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), irredutibilidade do salário, décimo terceiro, jornada de trabalho fixa (44 horas semanais) e a “hora extra”.

A equiparação era uma necessidade, mas há muito mais a ser feito. Esse deve ser só o começo. Há, ainda, muitas evoluções e melhorias a serem realizadas. E não só na legislação relacionada ao emprego doméstico. Uma das principais barreiras ao investimento estrangeiro no Brasil é o alto custo do emprego e dos impostos, sejam eles diretos ou indiretos. O que o Brasil precisa, de fato, é de uma revolução. Será que o sistema brasileiro de emprego, paternalista, arcaico e fundamentado na CLT de 1943, é sustentável? Essa pergunta não pode demorar muito para ser respondida.

 

*Paulo Salvador Ribeiro Perrotti, consultor, advogado e sócio na Perrotti e Barrueco Advogados Associados, é presidente do Instituto Campana e vice-presidente da Fundação José e Paulina Nemirovsky.