Jornal do Brasil

Sexta-feira, 25 de Maio de 2012

País - Sociedade Aberta

Tributação de lucros no exterior 

Jornal do BrasilRubens Branco 

A Medida Provisória 2.158-35/2001 obriga as controladoras a recolher os tributos assim que apurados no exterior, contradizendo a Lei 9.532/1997, que define que o valor só deve ser apurado no ano-calendário em que for disponibilizado para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A regra tem sido usada pela Receita Federal para manter a cobrança, mesmo que o assunto ainda esteja dependendo de uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa o assunto desde 2003. A MP que prevê esta cobrança é a nosso ver ilegal e inconstitucional.

A MP 2.158 /2001 é uma daquelas que vieram para alimentar a fome do Leão, e criou-se dentro da burocracia governamental a tese de que o assunto envolve bilhões de reais, e as empresas se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos.

No rastro desta visão arrecadatória se joga no lixo o dispositivo do Código Tributário Nacional, que prevê seja o fato gerador do imposto de renda a disponibilidade jurídica ou econômica do lucro. A discussão que pende no STF é exatamente se a geração do lucro na subsidiária ou coligada no exterior proporciona a disponibilidade jurídica ao lucro. Alguns ministros já expressaram, inclusive, seu entendimento de que, se o lucro é de subsidiária, não; mas se for de controlada, sim.

O que é estranho é os ministros do STF reconhecerem a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei 7.713, de 1988, que obrigava os acionistas a recolher o IR com base no lucro líquido apurado — mesmo que ainda não distribuído — pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do exercício. A discussão é quase idêntica. A diferença é que, em 1995, tratava-se de lucros auferidos no Brasil.

Enquanto o STF não se define, a Receita segue autuando e o Judiciário interpretando na maioria das vezes contra os contribuintes. A sede arrecadatória neste caso é fruto de uma visão de cunho mais ideológico do que técnico diante da atual economia mundial, diante do crescimento e da internacionalização de empresas brasileiras no exterior. Achar que as empresas brasileiras se utilizam de subsidiárias no exterior só para pagar menos tributos é de um atraso intelectual jurássico.

Na realidade, temos no Brasil uma visão maniqueísta arrecadatória, que copia as coisas esdrúxulas de legislações alienígenas (tipo o conceito da necessidade de justificativa econômica nas reorganizações ou transações das empresas — tese que vem da época das ditaduras existentes na Alemanha), mas se esquecem de copiar o que as economias avançadas e modernas preveem no caso de empresas nacionais com subsidiárias ou controladas no exterior, onde, na grande maioria dos países desenvolvidos (Estados Unidos, um deles), o lucro no exterior só sofre a tributação quando o mesmo é distribuído e remetido ao país da empresa matriz.

Ou seja, embora estejamos na moda entre as economias do mundo moderno, ainda temos cabecinha de bagre para certos temas. É preciso evoluir para dar ao país a capacidade de desenvolver a sua economia na direção da modernidade.

* Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.

Tags: Artigo, MP, rubens branco, sociedade aberta, tributo

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