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SCP e a boca torta

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        As Sociedades em Conta de Participação são um tipo de sociedade em que, para fins do Direito Civil, a mesma se constitui em um contrato entre um sócio ostensivo e um sócio oculto, não se constituindo numa sociedade e não tendo por isso a obrigação nem a necessidade de seu registro na Junta Comercial, de acordo com o previsto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406).

        Entretanto, por conta do excessivo perfil burocrático que domina o funcionamento do nosso país, já há muitos anos algumas empresas ao efetuarem esta forma de associação contratual procuram a Junta Comercial para o registro dos livros (diários) da referida Sociedade em Conta de Participação quando, na realidade, isto não é preciso nem exigido por lei alguma.

        Na Sociedade em Conta de Participação todas as transações da mesma são realizadas e registradas na contabilidade do sócio ostensivo a quem incumbe a gestão da sociedade e que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento. No caso do sócio oculto (ou investidor), não tem o mesmo qualquer responsabilidade de gerência na sociedade cabendo-lhe apenas a faculdade de fiscalizar os atos de administração do sócio ostensivo.

        Como sempre ocorre no Brasil, esta confusão vem do excessivo intervencionismo estatal que determinou que, embora não se constituindo em uma sociedade para fins civis e comerciais, a Sociedade em Conta de Participação precisa tirar um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e entregar Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ) todo ano. Isto está determinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.005 de 2010. Ora, se precisa ter CNPJ e entregar a DIPJ todo ano, é compreensível se entender que os livros contábeis da Sociedade em Conta de Participação deva ter seus livros devidamente registrados na Junta Comercial do Estado como acontece para as demais sociedades no Brasil.

        É interessante notar que, embora não sendo exigido nem necessário o registro de seus livros na Junta, algumas empresas insistem em fazê-lo tentando registrar livros em nome da Sociedade em Conta de Participação. O que se recomenda nestes casos é que o sócio ostensivo que tem a responsabilidade de gestão e administração da SCP registre na Junta Comercial livros auxiliares em seu próprio nome, e estes livros auxiliares sejam utilizados especificamente (através de determinação administrativa interna) para o registro das operações da SCP. Mas registrar os livros em nome das SCP não é possível, exatamente porque a mesma não se constitui numa sociedade para fins do Código Civil não sendo, portanto, cabível tal registro.

        Também se recomenda o registro dos contratos das SCPs no Cartório de Títulos e Documentos apenas para que o referido contrato tenha fé pública, já que a responsabilidade de gestão da  SCP é única e exclusiva do sócio ostensivo.

Rubens Branco é advogado tributarista e sócio da Branco Consultores Tributários. -  [email protected]