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Justiça do Rio amplia valor do dano moral para vítima de atropelamento

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Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão a uma vítima de atropelamento pela empresa Auto Diesel Ltda. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alcides da Fonseca Neto, ampliou o valor do dano moral de R$ 15 mil para R$ 100 mil, reconheceu o dano estético, que ficou em R$ 60 mil, além de uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. O homem fora atropelado na calçada por um microônibus.

O desembargador Alcides explica como empregou o chamado sistema bifásico de arbitramento do dano moral e estético, que permite uma fundamentação mais objetiva com base nas especificidades de cada caso:

"Em meu voto, eu utilizei o denominado sistema bifásico ou critério difásico de arbitramento equitativo do dano moral e do dano estético, como já é feito pelos ministros do STJ Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão. A vantagem deste método é criar parâmetros objetivos que permitam uma fundamentação clara, despossuída de juízos subjetivos. Na primeira etapa, encontra-se um valor inicial que representa a média dos precedentes jurisprudenciais da Corte, com base exclusivamente no interesse jurídico lesado. Encontrada a média, que não precisa ser exata, até para evitar o tarifamento, passa-se à segunda e derradeira etapa, na qual são examinadas circunstâncias do caso concreto e que podem elevar ou até diminuir o valor inicial. Neste caso, eu me utilizei da gravidade do fato em si, das consequências do fato para a vítima, bem como das condições econômicas do ofensor. Deixei de me utilizar do elemento relacionado à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente pelo fato de que a hipótese em tela envolvia responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, concessionária de serviço público", afirma o magistrado.