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STF reconhece imunidade tributária da Cedae e manda União devolver cerca de R$ 2 bi

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Com base em uma Ação Cível Originária (ACO) da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pelo reconhecimento do direito da companhia à imunidade tributária.

No despacho, o ministro do STF ainda condenou a União a devolver o Imposto de Renda pago pela empresa nos últimos cinco anos, que ultrapassam R$ 2 bilhões. Com o reconhecimento da imunidade tributária, a Cedae deverá economizar cerca de R$ 500 milhões por ano.

"Com o reconhecimento pelo STF da imunidade tributária, a Cedae alcançará, em curto período de tempo, o status de principal empresa de saneamento do país, permitindo a universalização dos serviços de água e esgoto no Estado do Rio de Janeiro”, comemorou o Procurador do Estado Rafael Rolim de Minto, diretor jurídico da Cedae e responsável pela ACO junto ao STF.

No seu despacho, o ministro Luiz Fux lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, contrariando os argumentos apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU), que apresentou as contrarrazões da União na ação.

O ministro Luiz Fux acrescentou que, apesar de se tratar de uma empresa de economia mista, a maioria do capital social da Cedae é público, uma vez que pertence ao Estado do Rio de Janeiro. “Não se trata, portanto, de ‘exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados’, de modo que não se caracteriza eventual natureza econômica ou lucrativa dos serviços prestados”, escreveu o ministro.

“Configurada a natureza pública, essencial e exclusiva do serviço prestado pela autora, bem como seu caráter não lucrativo, é de incidir a imunidade recíproca ao caso, de modo a resguardar os objetivos constitucionais para os quais foi desenhado o referido instituto”, definiu o ministro Luiz Fux, referindo-se à imunidade tributária prevista no art. 150, IV, ‘a’, da Constituição Federal de 1988.