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Ministro do STF manda Prefeitura do RJ melhorar atendimento no Souza Aguiar

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Brasília - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em despacho divulgado nesta terça-feira (5/11), manteve a determinação de adoção de medidas para melhoria do atendimento no Hospital Municipal Souza Aguiar, no Rio de Janeiro. A decisão foi proferida em recurso (agravo de instrumento) da Prefeitura do Rio de Janeiro que buscava invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça – para que fosse contratado pessoal para compor o quadro da área médica, mediante concurso público, e apressada a renovação de contratos de manutenção e compra de equipamentos, como forma de garantir o atendimento adequado no hospital.

Ao negar o recurso do Município do Rio de Janeiro, Celso de Mello afirma que a implementação de políticas públicas fundadas na Constituição Federal poderá ser excepcionalmente ordenada pelo Judiciário, caso os comandos constitucionais sejam descumpridos pelos órgãos estatais responsáveis pela omissão inconstitucional. Destacou, ainda, que não ignora a existência de limitações orçamentárias para a realização dos direitos sociais previstos constitucionalmente, mas observa que “a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Poder Público (inclusive pelo município), com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais”.

Direito constitucional

Na conclusão do seu despacho, o ministro escreveu: “É indiscutível a primazia constitucional reconhecida à assistência à saúde (...). A ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a saúde dos cidadãos, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Município (CF, art. 30, VII), das normas inscritas nos arts. 196 e 197 da Constituição da República, que traduzem e impõem, ao próprio Município, um inafastável dever de cumprimento obrigacional, sob pena de a ilegitimidade dessa inaceitável omissão governamental importar em grave vulneração a um direito fundamental da cidadania e que é, no contexto que ora se examina, o direito à saúde”. “Desse modo, entendo assistir razão aos acórdãos proferidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.