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MPF cobra julgamento sobre licitação de linhas de ônibus interestadual

TRF2 julga extinção de ação contrária a mudança na exploração do serviço

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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) pela retomada do processo para anular 12 contratos de linhas de ônibus interestadual entre a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a viação São Geraldo, do grupo Gontijo. 

Na ação contra os contratantes e a contratada, o MPF pediu para os contratos serem considerados inconstitucionais ou ilegais por falta de licitação entre 1996 e 1998. O MPF pleiteou que a Justiça ordene a realização de licitações, impedindo prorrogações nos trechos das 12 linhas – entre elas, a Recife-Curitiba (via BR-101), Porto Seguro/BA-Rio de Janeiro e Teixeira de Freitas/BA-São Paulo.

Em parecer ao TRF2, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) se opôs ao julgamento da 4a Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiu a ação devido a uma mudança no marco legal do transporte interestadual e internacional de passageiros, por meio da Lei 12.996/2014. O MPF pediu ainda que seja, em caráter incidental, declarado inconstitucional o artigo que dispensa licitação nas autorizações para explorar o serviço (outras modalidades são a permissão e concessão). Em 2016, o MPF questionou o artigo em Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI 5.549-DF).

“Como a concessão e permissão da exploração de serviços de transporte coletivo é serviço essencial à população, deve ser precedida de licitação, assegurando a igualdade de concorrência de todos os habilitados, dentro dos parâmetros técnicos da administração pública, procurando a satisfação do interesse público e do bem comum com a outorga do serviço ao licitante mais qualificado”, afirmou o MPF em parecer sobre o recurso a ser julgado pela 7ª Turma do TRF2.

Se a decisão de primeira instância for reformada, o MPF quer que a ANTT seja obrigada a abrir um procedimento em 30 dias para anular o contrato de permissão com a São Geraldo. O MPF notou que o juiz não deve deixar de julgar a ação sob a alegação de que ela não abarca parcela considerável do conflito sobre o regime de contrato de linhas de ônibus interestadual e internacional.