ASSINE
search button

Teori julgou prisão de André Esteves, do BTG Pactual, sócio de dono do avião

Carlos Filgueiras tinha 90% de capital de um fundo de investimentos do banco

Compartilhar

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), morto nesta quinta-feira (19), viajava a bordo do avião do empresário Carlos Alberto Fernandes Filgueiras, que também morreu na queda da aeronave e era sócio do BTG Pactual, banco cujo ex-presidente André Esteves está entre os investigados da Lava Jato. Em dezembro de 2015, Teori revogou a prisão de Esteves, enviando-o a recolhimento domiciliar. Em abril de 2016, o ministro revogou a domiciliar.

Segundo informações do jornalista Alceu Castilho, do blog Outras Palavras, a Forte Mar Empreendimentos e Participações, uma das empresas do empresário morto na queda do avião, tem 90% de seu capital social em nome do Development Fund Warehouse, um fundo de investimentos do BTG Pactual.

Com todo respeito à imagem do ministro Teori Zavascki, respeito que se estende a seus familiares e amigos, o Jornal do Brasil não pode deixar de observar que a companhia desse empresário sócio do BTG Pactual a um ministro da Suprema Corte não era a mais recomendada, sobretudo nesse momento em que o Brasil inteiro vive uma crise das mais sérias em seus 500 anos.

O ministro e relator da Lava Jato, Teori Zavascki, não merecia a morte que teve, mas o Brasil não merecia que em sua morte a companhia que o levou a esse fim trágico fosse um empresário sócio de um dos citados no esquema que dilapidou a Petrobras e jogou o país na lama em que vivemos.

Se não bastasse a amizade entre ambos, o ex-ministro e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-ministro da Justiça Nelson Jobim foi recentemente contratado pelo BTG Pactual. Jobim também tinha boas relações com Teori. Especula-se que, se se concretizasse a queda do presidente Michel Temer, Nelson Jobim seria um forte candidato em eleições indiretas a assumir a Presidência da República do Brasil.

>> Em junho, relator da Lava Jato confirmou que ele e sua família sofreram ameaças

A assessoria de André Esteves entrou em contato com a redação do JB enviando a seguinte nota:

Veiculada hoje no JB, a matéria "As dúvidas na trágica morte de Teori”, em seu penúltimo parágrafo, trata André Esteves, erroneamente, como "um dos criminosos" envolvidos na Lava Jato. Repudiamos essa classificação, já que ele não foi condenado no processo que tramita na Justiça Federal do DF.

Lembramos também que foi o próprio ministro Teori Zavascki quem autorizou a prisão de Esteves, em novembro de 2015. Em dezembro, o ministro acolheu os argumentos da defesa do empresário e revogou a prisão que havia determinado semanas antes, impondo algumas medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar (e não prisão domiciliar, como consta da matéria). Em abril último, revogou as medidas cautelares.

Solicitamos, portanto, a correção das informações incorretas, que representam dano à imagem do empresário.

JB já fez as alterações, mas reforça as informações que dão conta que empresário Carlos Alberto Fernandes Filgueiras, que morreu na queda da aeronave, era sócio do BTG Pactual, banco cujo ex-presidente André Esteves está entre os investigados da Lava Jato, e que havia sido preso por determinação de Teori Zavascki.

JB publica, a seguir, a decisão do ministro Teori Zavascki divulgada pelo STF:

Notícias STF 

Quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Ministro revoga prisão e aplica medidas cautelares a André Esteves

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu nesta quinta-feira (17) pedido de revogação da prisão preventiva do banqueiro André Santos Esteves, substituindo-a por medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. As medidas consistem no afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos ou estabelecimentos a esses relacionados; recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando fará jus ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga; comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas.

Na mesma decisão, foram indeferidos pelo ministro os pedidos de revogação da prisão preventiva de Edson Ribeiro Filho e Diogo Ferreira Rodrigues.

O ministro também negou o requerimento de revogação da prisão provisória do senador Delcídio do Amaral (PT/MS) e oficiou à autoridade policial e ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal para que providenciem a transferência do senador para quartel local.

                                                         ***

Confira, a seguir, os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal citados na decisão de Teori Zavascki:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

                                                          ***

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).