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Justiça afasta professor da USP por uso de máquina para fins particulares

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A Justiça determinou o afastamento provisório do professor Antonio Herbert Lancha Júnior do cargo que ocupa na Escola de Educação Física e Esportes da Universidade de São Paulo (USP). O pedido havia sido feito pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da capital no âmbito de uma ação sobre o uso, para fins particulares, de uma máquina de propriedade da USP.

De acordo com investigação realizada  pelo MPSP, o professor Lancha Júnior usou o aparelho “Bod Pod” em consultas particulares, realizadas nas dependências da Vita Clínicas, empresa conhecida como Instituto Vita. O “Bod Pod” serve para medir percentuais de massa magra e de gordura por meio do deslocamento do ar.

Ainda segundo o apurado, Lancha Junior cobrou de seus pacientes por exames de plestimografia realizados com o aparelho da USP, revertendo os valores obtidos à empresa Quality of Life, constituída pelo próprio professor e por sua esposa, e também ao Instituto Vita.

Além disso, o profissional fez uso de meios fraudulentos para impedir que o uso particular da máquina fosse de conhecimento das autoridades competentes, chegando a ameaçar e causar embaraços a quem tentava utilizar o equipamento de forma regular.

Apesar de ter sido adquirida com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) e doada à Escola de Educação Física e Esporte da USP, a máquina nunca chegou a ser instalada nas dependências da faculdade, fato que foi alvo de investigação interna.

Na sindicância, Lancha Junior alegou que uma das justificativas para manter o “Bod Pod” no Instituto Vita era a indisponibilidade de local apropriado para instalação do equipamento da faculdade. “Isto, destaca-se, em nenhum momento ficou comprovado ou demonstrado, sequer levantado como justificativa no pedido oficial realizado pelo demandado”, afirma a petição inicial da ação, assinada pelo promotor de Justiça Nelson Luís Sampaio de Andrade.

Na decisão que determinou o afastamento do professor, a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo considerou que existe “prova inequívoca suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano de difícil reparação”.