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Lei estadual não pode dispensar atividades agrícolas e pastoris de licenciamento ambiental

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Parecer da Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5312) defende que não cabe à lei estadual decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental no caso de atividades agrossilvipastoris (lavouras, pastagens, florestas e a criação de animais). 

A Lei 2.713/2013, aprovada na Assembleia Legislativa do Tocantins, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural (TO Legal) dispensava as atividades de passarem pelo processo de licenciamento ambiental (art. 10). 

Segundo o parecer assinado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o artigo 24, VI, da Constituição Federal estabelece a competência da União para legislar sobre as normas gerais relativas às florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Cabe ao Estado regulamentar apenas as normas específicas, atento à regra federal.

O assunto já é disciplinado pela Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei Federal 6.938/81, segundo a qual compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabelecer as regras e os critérios do licenciamento ambiental, instrumento também regulado pela norma. Portanto, para o procurador-geral da República, decidir sobre a necessidade da realização dos estudos é uma matéria que compete à União.

O parecer ainda destaca que a lei estadual viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal, deixando de exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental. Além disso, a inicial da ação proposta pela PGR argumenta que “apesar de a integração da agricultura, pecuária e silvicultura ter por objetivo a sustentabilidade e o baixo impacto ambiental, a denominação “agrossilvipastoril”, por si só, não garante a ausência de dano ao meio ambiente, não dispensando o EPIA e o consequente licenciamento ambiental”, pontua.