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Ex-presidente da Camargo Corrêa 'entregou' Odebrecht e Andrade Gutierrez

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O ex-presidente da Camargo Corrêa Dalton Avancini, que assinou o acordo de delação premiada na Operação Lava-Jato, apresentou as provas que ajudaram a incriminar os executivos da Odrebrecht e da Andrade Gutierrez. Uma dessas provas foi um e-mail encaminhado aos participantes do cartel da Petrobras em 3 de setembro de 2011, agendando um encontro no escritório da construtora Andrade Gutierrez, em São Paulo. 

Entre os destinatários do e-mail estão Márcio Farias da Silva, diretor da área de Engenharia Industrial da Odebrecht, e Elton Negrão de Azevedo Júnior, da Andrade Gutierrez. 

"Não só há prova oral da existência do cartel e da fixação prévia das licitações entre as empreiteiras, com a participação da Odebrecht e da Andrade Gutierrez, mas igualmente prova documental consistente nessas tabelas, regulamentos e mensagens eletrônicas", afirmou o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, no despacho em que determinou a prisão de representantes das duas empreiteiras.

Segundo despacho de Moro, também foi encontrado pelo menos um depósito, no valor de US$ 300 mil, feito sem setembro de 2013 na conta da off-shore Canyon View Assets, controlada por Pedro Barusco e no qual consta expresso o nome da Odebrecht como responsável pela transação.

A Odebrecht, segundo as investigações da PF e do Ministério Público Federal, efetuava pagamentos no exterior. Moro lembra que a existência de contas no exterior já foram comprovadas, com a localização de 20 milhões de euros em contas secretas do ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque no Principado de Mônaco, além dos valores em contas do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa (US$ 23 milhões) e do gerente Pedro Barusco Filho (US$ 97 milhões). As contas identificadas em nome do ex-diretor da Àrea Internacional da estatal Nestor Cerveró estavam zeradas.

Nota da Odebrecht:

"A CNO esclarece  que o documento apresentado como uma das provas para justificar a prisão de executivos, ontem, pela Operação Lava Jato, não se trata de depósito feito pela Odebrecht para o Pedro Barusco e sim a aquisição de títulos da Odebrecht ("bonds") no exterior por Pedro Barusco.  Em despacho assinado ontem à noite, o juiz Sergio Moro reconhece que o documento "requer maiores esclarecimentos e que não se constitui em pagamento de propina". Segue abaixo o despacho do juiz Moro".

Evento 24 - DESPADEC1

Deferi, na decisão de 15/06/2015, a pedido da autoridade policial e do MPF, prisões cautelares, buscas e apreensões e sequestros (evento 8).

Indeferi na ocasião requerimento de prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar.

A autoridade policial, no evento 11, requereu reconsideração, apontando o vínculo atual dele com a Odebrecht.

Ouvido, o MPF posicionou-se no sentido de reputar suficiente por ora a temporária, sem prejuízo de reavaliação após as diligências de buscas (evento 22).

Considerando a excepcionalidade da prisão preventiva, entendo que é o caso, na esteira da manifestação do MPF, manter apenas a prisão temporária já decretada de Alexandrino, sem prejuízo de eventual revisão segundo alteração das circunstâncias de fato e prova.

Assim, indefiro por ora o pedido de reconsideração em questão.

Na longa decisão de 15/06/2015, apontei, entre as razões de decidir, a existência de depósito na conta da off-shore Canyon View Assets controlada por Pedro Barusco de depósito proveniente diretamente da Odebrecht (fls. 51 do aludido Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22).

O MPF, em sua manifestação, esclareceu que o documento indicaria a aquisição na carteira de investimentos vinculada à conta de Pedro Barusco de títulos da Odebrecht ("bonds"), não sendo possível afirmar, nem afastar, a possibilidade de que a compra "tenha se dado mediante o recursos de terceiros e se constitui em pagamento de propina".

Oportuno o apontamento. Necessários, portanto, melhores esclarecimentos sobre a referida transação antes de conclusão de que constituiu pagamento de propina, o que poderá ser feito no curso das investigações. Faço, portanto, o necessário acréscimo  dessa consideração à decisão de 15/08/2015 (evento 8). De todo modo, o acréscimo em questão não altera significativamente o quadro probatório que levou à decretação das prisões e buscas, motivo pelo qual mantenho a referida decisão quanto à parte conclusiva.

Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.

Curitiba, 17 de junho de 2015.