ASSINE
search button

STF não resolve impasse sobre número de deputados por estado

Voto de minerva de Joaquim Barbosa mantém "vácuo legal"

Compartilhar

Brasília - Na sua última atuação no plenário do Supremo Tribunal Federal, às vésperas de formalizar a sua aposentadoria, o ministro Joaquim Barbosa criou mais um impasse. Ele aderiu à minoria de três ministros, e o plenário não conseguiu os oito votos necessários para “modular” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 78/93 e da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, com base nas quais foi modificada a atual representação dos deputados por estado (bancadas) na Câmara dos Deputados, com vistas às eleições de outubro próximo.

Assim, o STF não deu nenhuma “interpretação” ao vácuo gerado com a declaração de inconstitucionalidade da LC 78 e, em consequência, da Resolução 23.389/2013 do TSE, ao concluir o julgamento de ações ajuizadas pelos estados que perderam cadeiras, e se sentiram prejudicados. Tudo indica que o tribunal eleitoral vai manter a atual situação das bancadas, tendo em vista que as convenções partidárias já foram realizadas, dentro do prazo encerrado nesta última segunda-feira (30/6).

Depois de muita discussão, nas sessões dos dias 18 e 25 deste mês de junho, a maioria decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo único da Lei Complementar 78/93, que autorizou o TSE a definir o número de deputados por bancada estadual. E, consequentemente, da resolução de 2013 do TSE que ampliou as representações de cinco estados e diminuiu as representações da Paraíba, do Piauí (menos dois deputados), do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Paraná, Pernambuco e Alagoas(menos um cada).

A maioria

A maioria formada no tribunal não atingiu o quorum mínimo necessário à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Esta maioria (sete ministros) seguiu, basicamente, o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora de uma das seis ações em julgamento. Ela levou em conta o “princípio da segurança jurídica” e da anualidade, e propôs a “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”, para que se adotasse a última resolução do TSE (que modifica o número de cadeiras de deputados em 13 estados) enquanto não seja aprovada pelo Congresso uma nova lei complementar regulamentando a matéria. A Constituição determina que seja observada a proporcionalidade em relação à população dos estados para a composição das bancadas, tendo em vista um teto de 70 e um mínimo de oito.

Como três ministros (Teori Zavascki, Luiz Fux e Marco Aurélio) foram contrários à modulação, se o 11º ministro (Joaquim Barbosa) aderisse à maioria favorável à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ficaria valendo a mais recente resolução do TSE.

Voto de Barbosa

No voto de minerva proferido na sessão desta terça-feira, o ministro Barbosa criticou a “bizarrice de o STF modular decisões, com o perigo de eternizar nossas mazelas”. E afirmou: “Invoca-se o princípio da segurança jurídica para perpetuar os efeitos de uma decisão do TSE numa tarefa que é, na verdade, do legislador. O Supremo não pode continuar nesse faz de conta, e aceitar que o TSE agiu contra a Constituição, mas que a inconstitucionalidade do valerá, apenas, para as próximas eleições. A corte tem de incutir a necessidade de se cumprir as leis, e não o contrário. Chegou a hora de colocar fim a esses malabarismos interpretativos que vem se tornando moda entre nós.  O Brasil continuará do jeito que está se essa resolução do TSE não for extirpada”.

De nada adiantaram as ponderações do ministro Gilmar Mendes de que a prática da modulação não tem sido “banalizada” pelo STF. Ele lembrou que a lei complementar declarada inconstitucional agora pelo STF é de 1993. E que o TSE – no ano passado, antes dessa decisão do STF – aprovou a resolução em causa, tendo em vista que já se passaram dois censos com alteração significativa na população. “A modulação dos efeitos é uma operação de vida e não de morte. Não podemos fazer haraquiri”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

As normas em questão

A Lei Complementar 78/1993 dispõe: "Art. 1º. Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará 513 representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas”.

A Constituição (artigo 45) estabelece que “o número total de deputados será estabelecido por lei complementar, proporcional à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados”.