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STF mantém atual número de deputados por estado na Câmara

Por 7 votos a 3 plenário derruba resolução do TSE

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A atual representação dos deputados por estado na Câmara Federal está mantida. Numa sessão que só terminou depois das 20h desta quarta-feira (18/6), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 3, que é inconstitucional - e portanto inválida para as eleições de outubro - a resolução do Tribunal Superior Eleitoral do ano passado, e referendada pelo TSE no dia 27/5 último, que ampliou as bancadas na Câmara dos Deputados de cinco estados e diminuiu as representações da Paraíba, do Piauí (menos dois deputados), do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Paraná, Pernambuco e Alagoas (menos um cada).

Ao derrubar a resolução - que "explicitava" norma expressa da Lei Complementar 78/1993 - o plenário deixou para a sessão de quarta-feira próxima a discussão da modulação dos efeitos da decisão desta quarta-feira, tendo em vista a omissão da LC 78 no que diz respeito à divisão do número de deputados por estado.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto de seis ações de inconstitucionalidade que contestavam a Resolução 23.389/2013 do TSE, ajuizadas por governadores e assembleias legislativas de estados que se sentiram prejudicados, e também pela Mesa da Câmara dos Deputados. Prevaleceu o voto da ministra Rosa Weber (relatora de duas ações), que foi seguida pelos ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (que antecipou o voto, e se retirou antes do fim da sessão), Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos Gilmar Mendes (relator das demais ações), Roberto Barroso e Dias Toffoli. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento, por estar no exterior, em missão do STF.

Na mesma sessão desta quarta-feira, o plenário rejeitou, por unanimidade, uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 33), proposta pela Mesa do Senado, que queria validar o decreto legislativo (DL 424/2013) que sustara os efeitos da resolução do TSE em questão. No entanto, esta decisão ficou superada, na prática, pelo acolhimento das ações de inconstitucionalidade.

Lei Complementar X Resolução do TSE

Para os autores das ações, só uma nova lei complementar (e não a LC 78/1993) poderia ter modificado a composição das bancadas dos estados na Câmara, com base nos dados do IBGE, tendo em vista a redação do artigo 45 da Constituição, segundo o qual "o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha  menos de oito ou mais de 70 deputados".

 

Voto vencedor

No seu voto vencedor, a ministra Rosa Weber (segunda a se manifestar, depois do outro relator, Gilmar Mendes) sustentou que o TSE não tem competência para editar normas que estejam além dos "limites" da previsão da Lei Complementar 78.

"Não compete ao TSE legislar, mas somente normatizar. A orientação seguida pelo TSE deve traduzir escolha previamente fixada pelo legislador". Ou seja, cabe ao tribunal eleitoral, apenas, "preencher lacunas", não lhe competindo, no caso, definir os critérios a partir de dados, ainda que oficiais, e fornecidos pelo IBGE.

"A resolução não tem respaldo nas competências atribuídas ao TSE, que não pode fixar os cálculos para a representação das bancadas dos estados na Câmara", ressaltou Rosa Weber.

Para a ministra, a LC 78/93 foi omissa quanto ao tamanho das bancadas dos estados na Câmara, mas isso não permitiria ao TSE fazer o papel de legislador. E julgou procedentes as ações de inconstitucionalidade "por introduzir inovação de caráter primário na ordem jurídica".

Voto vencido

O ministro Gilmar Mendes - que relatou a maioria das ações em julgamento - defendeu a tese de que impedir que o legislador autorize o TSE a baixar resolução de caráter puramente suplementar, dentro de suas atribuições, "coloca em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas depois da Constituição de 1988". Além disso, a seu ver, a LC 78/93 não delegou poder legislativo ao TSE. "Seria um  absurdo a edição de leis complementares de quatro em quatro anos, quando se trata, apenas, de se cumprir o que está na Constituição e na LC 78".

A certa altura do seu voto, Gilmar exaltou-se, e qualificou o decreto legislativo que tentou anular a resolução do TSE de "mal pensado e infeliz", um "atentado não só à Justiça eleitoral, mas também ao Judiciário como um todo". E concluiu: "A Lei Complementar 78/93 não delegou competência inconstitucional ao TSE, que agiu nos parâmetros da lei".