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CNC questiona no STF lei estadual do RJ sobre pisos salariais 

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A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade (Adin 5131) contra a Lei 6.702/2014 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu nove faixas de piso salarial para trabalhadores que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Entre as categorias não beneficiadas com pisos está a dos comerciários. A CNC pede liminar para que seja suspensa a eficácia da lei e, no mérito, requer que ela seja declarada inconstitucional. Foi sorteado como relator da ação o ministro Dias Toffoli.

A CNC alega que a lei viola normas constitucionais de competência federal, e que o piso salarial dos empregados no comércio deve ser estabelecido, de modo exclusivo, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Federal 12.790/2013, nos temos do inciso 5 do artigo 7º da Constituição Federal.

Lei complementar

A CNC destaca, inicialmente, o artigo 22 da Constituição, que dá à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Entretanto, em seu parágrafo único, estabelece que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Em decorrência dessa faculdade, foi editada a Lei Complementar Federal 103/2000, que autoriza, de forma expressa, os estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial previsto no inciso 5 do artigo 7º da CF, "para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal convenção ou acordo coletivo de trabalho". 

Entende a entidade que a LC 103 o fez de forma restrita. Portanto, piso salarial estadual somente poderá existir quando houver lacuna de lei federal e de normas coletivas.

Entretanto, de acordo com a confederação, "a Lei 6.704/2012 do Rio de Janeiro desvirtuou completamente a autorização constitucional contida no parágrafo único do artigo 22 da CF, uma vez que não existe nenhuma lei complementar que permita a instituição de piso salarial estadual para as categorias que o tenham definido em lei federal". Assim, argumenta que a lei ultrapassa a concessão trazida pela LC 103/2000, adentrando matéria de competência privativa da União (Direito do Trabalho), sem o devido respaldo de lei complementar.