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Fernando Collor é absolvido pelo STF em ação penal iniciada em 2000

Ex-presidente era acusado de falsidade, corrupção passiva e peculato

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Brasília - Réu em ação penal (AP 465) sob a acusação de crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato - que teriam sido cometidos no período 1991-92, quando era presidente da República - o senador Fernando Collor (PTB-AL) livrou-se de qualquer condenação. Ele foi absolvido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária desta quinta-feira (24/4), por unanimidade, quanto ao peculato, na linha do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que não havia nos autos “provas e indícios concretos contra o réu”, nem “demonstração cabal, pelo Ministério Público, da certeza dos fatos de que foi acusado”.

Quanto aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva – que já estavam prescritos desde 2012 – a maioria declarou a absolvição de Collor por 5 votos a 3. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa votaram no sentido de não usar a palavra “absolvição”, já que deixara de haver, em face da prescrição, a chamada “pretensão punitiva” do Estado.  Não participaram do julgamento os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello (ausentes) e Marco Aurélio (impedido).

A ação penal

A ação penal contra o ex-presidente da República finalmente julgada pelo STF foi aberta na Corte Suprema por que ele foi eleito senador em 2006, passando a ter direito, como parlamentar, a foro privilegiado por prerrogativa de função. A denúncia tinha sido acolhida pela primeira instância de Alagoas em 2000, quando Collor não exercia nenhum mandato eletivo. O relator da ação no STF, Menezes Direito, veio a falecer em outubro de 2009, e o processo foi redistribuído à ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli.

Voto da reatora

A ministra Cármen Lúcia – apesar da sustentação oral da vice-procuradora-geral da República, Ella Viecko – afirmou no seu voto vencedor não haver nos autos “provas e indícios concretos contra o réu, mas apenas elementos colhidos (mas não provados) nas investigações”. Segundo ela, “não houve demonstração cabal da certeza dos fatos de que foi acusado”, tendo-se, assim, que “a versão do MP não merece guarida”, por basear-se em “conjecturas insuficientes para a condenação”. E acrescentou: “A missão do tribunal é julgar, mas não punir. O conjunto probatório não tem fundamento suficiente para a condenação do acusado. Julgo improcedente a denúncia, e absolvo o acusado”.

A ministra-relatora rejeitou a aplicação, aos fatos criminosos imputados ao réu, então presidente da República, da teoria do “domínio do fato”, e insistiu sempre na “fragilidade” da peça da denúncia constante dos autos.

A Acusação

De acordo com  o MP, por meio de contratos de publicidade "fraudulentos, desnecessários e onerosos", Collor teria promovido o desvio de dinheiro público em favor de empresas de publicidade. Em troca desses contratos, ainda de acordo com a denúncia, Collor teria despesas pessoais pagas pelos empresários. Também conforme o MP, o ex-presidente foi responsável pela abertura de contas correntes fantasma e falsificações de cheques.

"Em síntese, a conduta dos denunciados consistia no pagamento de propina pelos empresários aos agentes públicos, depositando-lhes valores em contas bancárias nominadas a pessoas inexistentes ou 'laranjas' mas efetivamente administradas pelos agentes públicos, pagando em seu nome pensões a filhos oriundos de relacionamentos adulterinos, bem como quitando-lhes faturas de cartão de crédito, empréstimos bancários e despesas em hotéis", descreveu o MPF na denúncia.

Em troca, ainda conforme o MP, os agentes públicos agiam em favor dos empresários para que firmassem contratos de publicidade , "os quais serviam, na verdade, para permitir a transferência de dinheiro público aos publicitários".

Esta ação penal, conforme o próprio MPF, não tinha relação com o julgamento ocorrido em 1994, quando Collor foi absolvido das denúncias de corrupção no escândalo que acarretou o seu impeachment.

A denúncia procurava ainda provar que os recursos arrecadados com as propinas eram utilizados para pagamentos de despesas pessoais de Fernando Collor, Osvaldo Sales e do advogado Claudio Vieira, então secretário particular do presidente.

Está na peça da denúncia: “Os depoimentos e os laudos grafotécnicos e contábeis realizados conferem a certeza da efetiva conduta do réu na prática do ato delituoso, ou seja, que o então Presidente da República, Fernando Collor, comandava as operações por meio do ‘testa-de-ferro’ Osvaldo Mero Sales (...) É inadmissível acreditar que um esquema que movimentou vultosas quantias, beneficiando diretamente o denunciado, não tenha participação do mesmo. Todos os depoimentos creditam a atuação do grupo à figura do ex-presidente”.