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Mensalão: Barbosa não quer interferência do governo do DF

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, na condição de relator da ação penal do mensalão, determinou em despacho, nesta segunda-feira, que “sejam suprimidas as diferenças de tratamento entre os detentos” que já cumprem penas no Presídio da Papuda, no Distrito Federal, entre os quais José Dirceu e Delúbio Soares; deu todo apoio ao juiz Bruno André Silva Ribeiro, da Vara de Execuções Penais (VEP) de Brasília; e fez severas críticas ao governador Agnelo Queiroz (PT), que “agiu com desdém, e deu indicação clara de sua falta de disposição para determinar a apuração dos fatos narrados”, ao responder à VEP que o juiz Bruno Ribeiro não tinha competência para questioná-lo.

O ministro Joaquim Barbosa lembra que o juiz da VEP do DF, “delegatário das execuções penais oriundas da AP 470, relativamente aos condenados que cumprem pena no Distrito Federal”, comunicou-lhe ter-se declarado temporariamente suspeito, “até a deliberação final da Corregedoria do Tribunal de Justiça do DF quanto a eventual falta disciplinar da condução das execuções penais envolvendo os sentenciados da Ação Penal n. 470 dessa Corte”.

De acordo com Barbosa, “o magistrado assim agiu em razão do encaminhamento, pelo Governador do Distrito Federal, Sr. Agnelo Queiroz, de ofício dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual deflagrou a instauração de um Procedimento Disciplinar perante a Corregedoria daquele Tribunal, tendo por objeto, única e exclusivamente, ato de ofício consistente na solicitação de informações ao Governador acerca das providências tomadas para sanar irregularidades que vêm ocorrendo no sistema prisional, em beneficio dos presos condenados na AP 470”.

O despacho

No despacho proferido nesta segunda-feira, o ministro-relator destaca os seguintes pontos:

“Em 5/12/2013, o magistrado competente para as execuções penais delegadas por este STF proferiu decisão, determinando a proibição de qualquer visita a internos fora dos dias ordinários (quartas e quintas-feiras), bem como de qualquer visita de pessoa que não se encontrasse previamente relacionada no cadastro de visitantes do próprio preso, ficando condicionado o ingresso no sistema prisional local a prévio requerimento e deliberação da Vara de Execuções Penais, após manifestação da SESIPE e ouvido o Ministério Público.

Não obstante, em 24 de fevereiro de 2014, mais uma irregularidade foi comunicada pelo Ministério Público, noticiando que “o Deputado Distrital Chico Vigilante faz visitas a internos do CIR, quando quer, sem autorização, apenas com permissão das autoridades da unidade prisional”.

No dia seguinte, em nova manifestação, o Ministério Público comunicou que “privilégios e ingerência indevida do Executivo local continuam a acontecer no interior do sistema prisional do DF”.

Diante da reiteração das irregularidades, os membros do Ministério Público requereram o encaminhamento de representação a este STF, “para fins de transferência dos condenados da AP 470/STF que se encontram no sistema prisional do DF para um dos presídios federais, nos termos do art. 3 da Lei n. 11.671/2008”.

Apenas nesta oportunidade, depois de esgotadas e fracassadas as determinações de providências à SESIPE e às autoridades do sistema prisional, o juízo delegatário solicitou informações ao Governador do Distrito Federal, bem como à SESIPE, acerca das medidas adotadas para sanar as irregularidades.

Contudo, em atitude de claro desdém para com a autoridade judicial, e desconsiderando o fato de as irregularidades terem sido divulgadas amplamente e comunicadas pelos órgãos do Ministério Público e Defensoria Pública em atuação junto à VEP, o Governador do Distrito Federal deu indicação clara da sua falta de disposição para determinar a apuração dos fatos narrados e oferecer solução para o problema posto: sugeriu que não estaria obrigado a prestar qualquer informação, apesar de o pedido ter sido emanado de juízo competente, o que caracterizou uma franca violação às normas do Estado Democrático de Direito, pois as autoridades políticas também se subordinam e devem obediência às regras jurídicas válidas para todos. Saliente-se, mais uma vez, que o magistrado delegatário não praticou qualquer irregularidade. Ao contrário, agiu no estrito cumprimento da delegação da execução penal que lhe foi outorgada por este Supremo Tribunal Federal”.

Finalmente, Joaquim Barbosa determinou que “sejam reiterados os ofícios subscritos pelo juízo delegatário, bem como que as autoridades em atuação nas unidades prisionais implicadas observem todos os termos das decisões anteriormente proferidas pelo mencionado juízo, de modo que sejam suprimidas as diferenças de tratamento entre os detentos”.