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Joaquim Barbosa determina, finalmente, junta médica para examinar Genoino

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Logo depois da internação do deputado federal José Genoino (PT-SP), um dos principais réus da ação penal do mensalão - que já cumpre pena de prisão em regime semiaberto - o ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e relator da AP 470, determinou nesta quinta-feira (21/11) a realização de perícia médica do réu, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.

De acordo com a decisão de Barbosa, a junta médica - a ser composta por, no mínimo, três médicos cardiologistas indicados pelos diretores do Hospital Universitário de Brasília (HUB) - deverá esclarecer se, para o adequado tratamento do condenado, é imprescindível que ele permaneça em sua residência ou internado em unidade hospitalar.

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A decisão foi dada após a defesa do condenado apresentar petição - no último domingo - nos autos da AP 470 requerendo o encaminhamento de Genoíno para “estabelecimento prisional adequado”, mais próximo de sua residência, ou para que seja colocado em regime aberto.

José Genoino foi submetido a operação em agosto, e teria passado mal no voo para a prisão em Brasília, e, agora, no Centro de Internamento e Reeducação, no Complexo da Papuda.


Genoino: Íntegra do despacho de Joaquim Barbosa

Petição protocolada sob o n. 0058126, o seu encaminhamento a “estabelecimento prisional adequado”, mais próxima da residência de seus familiares, ou, alternativamente, que seja colocado em regime aberto.Em seguida, na data de 17/11/2013, por meio da petição n. 0058136,seus defensores informaram que o condenado José Genoíno Neto, por ter se submetido a recente e gravíssima cirurgia cardíaca, apresenta quadro que inspira cuidados especiais, o que exigiria o cumprimento da pena em regime domiciliar.

Relatam, ainda, que está em gozo de licença médica pelo prazo de 120 dias por não ter condições físicas para o exercício do mandato parlamentar, bem como que foi atendido no presídio da Papuda pelo médico Daniel França Vasconcelos, que recomendou dieta rígida, e reiterou a necessidade de realização, amiúde, de exames de protombina.Com vistas dos autos, o MPF, em 19/11/2013, em parecer subscrito pela Procuradora-Geral da República, em exercício, Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, sugerindo que: “seja constituída Junta Médica Cardiológica para avaliar a gravidade do estado de saúde do Requerente e o nível de cuidados médicos de que necessitará”.Em 18/11/2013, por meio da petição apresentada ao Juiz da vara das Execuções Penais do Distrito Federal (n. 009879), o condenado reitera o pedido para que seja deferido o cumprimento de sua pena em regime domiciliar, na forma do artigo 117, inciso II da LEP.

A petição somente foi encaminhada a esta Corte em 20/11/2013.Por fim, na data de 20/11/2013, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal comunicou, por intermédio do ofício n.26355/2013/VEP, que o réu está sendo atendido por nutricionista e se encontra medicado, sem qualquer queixa em razão de seu quadro clínico.É o breve relatório.Decido.Conforme carta de sentença encaminhada por esta Corte à vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o requerente está preso para cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, já transitada em julgado, nos termos da decisão do Plenário na 11ª Questão de Ordem na AP 470.

A pena deve ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto.Busca, agora, a concessão de regime domiciliar, sob o fundamento de que padece de doença grave e que atende os requisitos do artigo 117,II da LEP.Colho do parecer da Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, Procuradora-Geral de Justiça em exercício, o seguinte:“[...] A Lei de Execução Penal só admite o recolhimento em residência particular de beneficiário de regime aberto e quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante. (LEP, art. 117).

A jurisprudência, entretanto, tem admitido a concessão de prisão domiciliar, em casos excepcionais, a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto,mas desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Esta Procuradoria-Geral da República recebeu, na data de ontem,relatório de visita ao Centro de Detenção Provisória / Ala dos Presos Federais Provisórios, realizada no domingo, dia 17/11/13, pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, o Subprocurador-Geral da República Aurélio Veiga Rios e os Promotores de Justiça do Distrito Federal em plantão Laís Cerqueira Silva Figueira e Ricardo Wittler Contardo (doc. anexo).Consta do relatório que os referidos membros do Ministério Público conversaram reservadamente com o Requerente, quando: ... afirmou que passou recentemente por uma cirurgia cardíaca, que faz uso de diversos medicamentos - entre eles remédio para controlar o nível de coagulação do sangue, que até então não tinha viajado de avião, que foi acompanhado por um médico durante o voo, que durante o deslocamento para Brasília sentiu palpitações e fortes dores no lado direito do peito, que está em processo de cicatrização interna da cirurgia que fez, que os medicamentos que tem a sua disposição durarão de sete a dez dias, que na madrugada de hoje foi atendido por médico particular no presídio,que os policiais federais o informaram que existe um clínico geral e um cardiologista que podem ser acionados em caso de necessidade e que, antes de deixar São Paulo, foi submetido a exame junto ao IML local.

Ao final, sendo-lhe facultado a realização de novo exame no IML do DF,disse que a medida era desnecessária.E que, em contato com o Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, esse informou que o Requerente "já estava medicado, que havia se consultado com médico particular em Brasília, que tinha se recusado a fazer exame no IML de São Paulo e que, por isso, ele (Dr. Adernar) havia determinado a realização do exame pelo IML do Distrito Federal.

Disse, ainda, que o Delegado responsável pela unidade prisional estava autorizado a permitir que o preso se consultasse com médico caso fosse necessário."Assim, apesar do delicado estado de saúde alegado, o próprio Requerente admitiu que estava tendo atendimento médico no presídio.Ademais, o Juiz da VEP-DF confirmou, em contato telefônico com esta Procuradoria Geral da República, na data de ontem, que determinou a remoção do Requerente para o regime semiaberto e expediu ofício ao IML para que, hoje, fosse ele submetido a exame médico, com elaboração de relatório sobre seu estado de saúde.Estando assegurado ao Requerente tratamento médico dentro do próprio Sistema Penitenciário do DF, destaca-se, ainda, que o sentenciado poderá ser encaminhado a hospital quando necessário, como preveem os arts. 120, inc. lI, e 121 da Lei de Execuções Penais:O estado de saúde do Requerente, entretanto, pode, efetivamente, ser de tal forma delicado que mesmo a possibilidade prevista pela LEP torne inviável o cumprimento da pena com garantia de sua dignidade e integridade física".

Dessa forma, opina o Ministério Público que, sem embargo da vinda do laudo oficial do Instituto Médico Legal, já requisitado pelo Juízo da VEP-DF, seja constituída Junta Médica Cardiológica para avaliar a gravidade do estado de saúde do Requerente e o nível de cuidados médicos de que necessitará. [...]”Esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que aprisão domiciliar somente poderá ser concedida nas estritas hipóteses do art. 117 da Lei 7.210/84.Todavia, como ressaltou o MPF, há possibilidade excepcional de concessão do regime domiciliar para réus do regime semi-aberto ou do fechado, desde que demonstrada a gravidade da doença e, notadamente,que o estabelecimento prisional não possa fornecer o tratamento médico prescrito para atender à recomendação médica.

As condicionantes impostas para o deferimento do regime domiciliar, no caso, como afirmado pelo MPF, não estão satisfatoriamente demonstrados e, pelo texto legal, o próprio conceito de doença grave constitui elemento normativo não explicitado na legislação antes referenciada.Isto posto, com base no parecer do Ministério Público Federal,determino a realização de perícia médica por junta composta por, no mínimo, três médicos cardiologistas, indicados pelos Diretores do Hospital Universitário de Brasília-HUB e da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília, no prazo 24 horas.

A Junta médica deverá esclarecer se, para o adequado tratamento do condenado, é imprescindível que ele permaneça em sua residência ou internado em unidade hospitalar.Apresentados os nomes dos peritos, a Secretaria deverá providenciar,com urgência, a sua notificação para a designação de dia e hora para arealização da perícia, bem como comunicar o diretor da unidade prisional na qual o condenado se encontra, para que providencie o seu deslocamento até o local indicado.Publique-se. Intime-se defesa e Ministério Público.Brasília, 21 de novembro de 2013.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

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