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TST: enfermeira contaminada por seringa com HIV vai receber R$ 500 mil

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Brasília - A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, em consequência de acidente de trabalho que resultou na contaminação, pelo vírus HIV, de uma técnica de enfermagem. Os ministros do TST restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização: R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais.

Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente quando, por acidente, furou o dedo com uma seringa, resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame para o vírus, com resultado negativo. Porém, um novo exame, feito em 22 de setembro do mesmo ano, teve resultado positivo para HIV.

Além disso, ficou comprovado que o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado, que foi por ele revelado para todos os colegas da vítima. Em julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira, e comunicou a sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes.

A ação

Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Recife, PE), sob a argumentação de que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente, e de que as empresas não teriam nenhuma culpa pelo ocorrido.

O TRT afastou a condenação por dano moral e material, considerando que não houve nexo causal, e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente”.

No recurso ao TST, no entanto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, levou em conta o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual há “obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Por unanimidade, a Turma do TST reformou a decisão do TRT pernambucano.