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STF anula, por unanimidade, a instituição do voto impresso nas eleições de 2014 

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O plenário do Supremo Tribunal Federal anulou definitivamente, nesta quarta-feira (6/11), o artigo 5º da Lei Eleitoral (Lei 12.034/09), que criou o “voto impresso”, a partir das eleições gerais do próximo ano. Por unanimidade, os ministros referendaram decisão unânime tomada em caráter liminar - também por unanimidade - em outubro de 2011, no início do julgamento de ação de inconstitucionalidade (Adin 4.543),ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Os ministros deram razão à argumentação básica do Ministério Público Federal, acolhido pela ministra-relatora Cármen Lúcia, de que a norma que buscava o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto (com a confirmação do registro e da contabilização), poderia comprometer a “garantia da inviolabilidade do voto”. Ou seja, propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade do“aperfeiçoamento pretendido”.

Cármen Lúcia lembrou que, nas últimas eleições, a Justiça eleitoral teve muitos problemas, em face de denúncias de que candidatos e cabos eleitorais exigiam dos votantes que levassem seus celulares para fotografar as urnas em que digitavam os seus votos, para efeito de controle dos votos prometidos. “Se a luta é contínua para garantir o segredo do voto, imagine se tivermos um papel (o voto impresso) que também poderá ser fotografado”, alertou a ministra-relatora.

Voto condutor

Cármen Lúcia reafirmou no seu voto o que já tinha defendido quando o plenário do STF referendou a liminar concedida em pela ministra em 2011. Segundo ela, o voto impresso – tal como previsto na lei de 2009 - afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão. A ministra observou que, “no direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF), e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.

Segundo Cármen Lúcia, a votação eletrônica diminuiu a vulnerabilidade do voto que, conforme a história brasileira registra, era maior pela possibilidade de cobrança de acordos feita ao eleitor por candidatos.“O segredo do voto foi uma conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo cidadão –configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou, ressaltando que “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”.

O “voto impresso”

O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – agora invalidado pelo STF – previa o seguinte:- Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.- O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.- Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.