Mais de quatro anos depois do julgamento da ação com base na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu a favor da demarcação contínua das terras da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, o plenário da Corte está rejeitando, nesta quarta-feira (23/10), os sete recursos (embargos de declaração) que consideravam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, em face das 19 condições estabelecidas pelo STF para a demarcação contínua da imensa área de 1,7 milhão de hectares (equivalente ao estado de Sergipe).
Contudo, com base no voto do ministro-relator Luís Roberto Barroso, a maioria do tribunal decidiu que tais condições valeram, apenas, para a Reserva Raposa Serra do Sol, não devendo ser obrigatoriamente aplicadas a novas demarcações do mesmo tipo. Ou seja, o entendimento fixado pelo plenário em março de 2009 “não é ato normativo vinculante”para outras situações similares, não vinculando juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos à demarcação de terras indígenas.
Mas, tendo em vista que a decisão confirmatória do STF da demarcação contínua da Raposa Serra do Sol vale como precedente, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça deverão editar uma portaria estabelecendo as condicionantes para novas demarcações contínuas de reservas de índios.
O ministro Barroso acentuou que a questão da Raposa Serra do Sol foi resolvida pelo STF com base em ação popular, proposta,especificamente, contra a portaria do Ministério da Justiça que tratou da demarcação da reserva, em 2005, e que foi referendada em decreto do mesmo ano da Presidência da República. O ministro Marco Aurélio – que divergira das salvaguardas aprovadas no julgamento de 2009 – voltou a ficar isolado. E concordou com as razões expostas pela Procuradoria-Geral da República, um dos sete embargantes.
Natureza das condicionantes
Embora estivessem em discussão, na sessão desta quarta-feira, apenas“embargos de declaração” (omissões, contradições ou obscuridades no acórdão relativo ao julgamento de 2009), a PGR, em manifestação assinada pela subprocuradora-geral Deborah Duprat, sustentava, em síntese: Não caberia ao STF “traçar parâmetros abstratos de conduta”, sem prévia discussão da sociedade, violando “não apenas as regras legais concernentes aos limites objetivo e subjetivo da coisa julgada, como também ferir os princípios do Estado democrático de direito e da separação de poderes”.
Além disso, algumas das 19 condicionantes chegaram a: “atribuir uma primazia incondicionada ao interesse econômico da União em explorar recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais sobre os direitos indígenas; conferir “primazia completa e incondicionada” à política de defesa nacional”, ofendendo“interesses das comunidades indígenas”; atribuir “prioridade à tutelado meio ambiente, em detrimento dos direitos das comunidades indígenas”.
No entanto, os embargos da PGR foram afastados, e não foram acolhidos,em sua extensão, os demais, dentre os quais o mais longo era o do senador Morazildo de Melo Cavalcanti. Ele alegava, entre outras omissões: Situação de pessoas miscigenadas, ou seja, aquelas que descendem de casamento entre índios e brancos poderem permanecer na reserva, assim como aqueles que vivem maritalmente com índios ou índias; se as autoridades religiosas não indígenas, vinculadas às igrejas evangélica ou católica, localizadas no interior da reserva,bem como os templos religiosos já construídos seriam aceitos ou mantidos,
A sessão do STF ainda não terminou.