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STF: ações contra Mais Médicos e censura em biografias serão julgadas em 2014 

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A necessidade de autorização ou não para a publicação de biografias e a constitucionalidade do Programa Mais Médicos, do Executivo – duas questões muito polêmicas “judicializadas” em ações de inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal – só serão julgadas pelo plenário da Corte, na melhor das hipóteses, a partir de março do próximo ano. Mesmo assim, se a apreciação dos embargos infringentes da ação penal do mensalão não durar mais de dois meses, a partir da reabertura dos trabalhos do STF no dia 3 de fevereiro.

Os relatores destas ações resolveram convocar audiências públicas para as duas últimas semanas de novembro. Nos dias 20 e 21, a ministra Carmen Lúcia amplia o debate sobre a edição de biografias não autorizadas (Adin 4.815); nos dias 25 e 26, será a vez do ministro Marco Aurélio presidir a audiência pública referente ao Programa Mais Médicos, que “importou” profissionais de vários países, principalmente de Cuba (Adins 5.035 e 5.037).

Mais Médicos

As ações que contestam a Medida Provisória (MP 621) que instituiu o programa do Executivo foram propostas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários Regulamentados (CNTU). No despacho convocatório, o ministro Marco Aurélio escreveu: “Esclareço que o objetivo é analisar, do ponto de vista sistêmico, as vantagens e desvantagens da política pública formulada”. Segundo ele,a participação de pessoas com experiência nos temas envolvidos é importante, tendo em vista a relevância da questão.

Tanto a AMB quanto a CNTU argumentam que o Programa Mais Médicos para o Brasil não poderia ter sido criado com base em medida provisória, pois não é matéria de urgência constitucional, até por que inclui mudanças nos cursos de medicina que terão efeitos somente a partir de 2021.

A AMB também entende que a dispensa de revalidação do diploma obtido em outros países coloca a população em risco, e cria dois tipos diferentes de medicina. A primeira seria formada pelos médicos que poderão exercer a profissão livremente em todo o território nacional. “A segunda composta pelos intercambistas do Programa Mais Médicos, que terão seu direito ao exercício profissional limitado a determinada região, com qualidade duvidosa para atender a população que depende do SUS, já que não terão seus conhecimentos avaliados". Além disso, a MP 621 representaria “uma burla à legislação trabalhista, promovendo um regime de escravidão moderno.

Biografias

A ação da Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel) é contra a necessidade de autorização para a publicação de biografias. Na petição inicial, de julho do ano passado, a Anel afirma que os dispositivos sobre a matéria, constantes dos artigos 20 e 21 do Código Civil, são incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação, e pede ao STF que dê interpretação conforme a Constituição a esses artigos de forma a afastar a necessidade de consentimento da pessoa biografada para a publicação de obras literárias.

A ministra-relatora, Cármen Lúcia, convocou a audiência pública porque “a matéria versada na ação ultrapassa os limites de interesses específicos da entidade autora ou mesmo apenas de pessoas que poderiam figurar como biografados, repercutindo em valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade brasileira”.

Esta ação já conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República. O então chefe do Ministério Público, Roberto Gurgel, sustentou que a interpretação mais imediata e literal dos preceitos legais questionados faz a publicação ou veiculação das obras biográficas de qualquer natureza depender de prévia autorização dos indivíduos biografados, ou de seus descendentes, no caso de pessoas falecidas. “Porém, tal exigência, ainda que motivada pelo propósito de proteção de direitos da personalidade, configura restrição legal manifestamente desproporcional aos direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao acesso à informação, consagrados pela Constituição da República (artigo 5º, incisos 4, 9 e 14; artigo 220, parágrafos 1º e 2º)”.

Ainda segundo o parecer, no caso da restrição legal às biografias, a liberdade de expressão e o direito à informação estão em confronto com os direitos da personalidade do biografado. No entanto, “é possível reconhecer uma prioridade ‘prima facie’ da liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade pública – e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas, como políticos, artistas e desportistas de renome”.

Por fim, o MPF entende que o acolhimento da ação de inconstitucionalidade não causará lesão desproporcional aos direitos da personalidade dos biografados. “Isso porque continuará plenamente aplicável a regra geral prevista na Constituição Federal para o equacionamento da tensão entre liberdades comunicativas e direitos da personalidade, pela qual é banida a censura de qualquer espécie, mas reconhecido o direito da vítima do exercício abusivo da liberdade da expressão à reparação dos danos morais e materiais sofridos”. Ou seja, o biografado sempre terá direito a processar o autor por eventuais crimes de calúnia, injúria ou difamação.