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Mensalão: prosseguem votos sobre cabimento dos embargos dos réus

Celso de Mello, último a votar, pode dar o voto de minerva

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Com o oitavo voto proferido pelo ministro Ricardo Lewandowski, na sessão desta quinta-feira (12/9) do Supremo Tribunal Federal, está em 5 votos a 3 o placar favorável ao cabimento dos embargos infringentes na ação penal do mensalão. Faltam votar, pela ordem, os ministros,Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello – este o decano, e último a votar. A expectativa passou a ser de que os recursos serão aceitos por 6 votos a 5, com o voto de desempate de Celso de Mello, que por ser o decano, é o último a votar.

Até agora, estão vencidos os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux e Cármen Lúcia. A maioria começou a ser formada na sessão da véspera, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, logo seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. No início da sessão desta quinta-feira votou Cármen Lúcia e, agora, Ricardo Lewandowski. O ministro Gilmar Mendes está encaminhando o seu voto contra a maioria, e deverá ser acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.

Beneficiados

Caso a maioria prevaleça, terão direito a um reexame de suas penas 12 dos 25 condenados. No crime de formação de quadrilha, José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Roberto Salgado e Kátia Rabello. No crime de lavagem de dinheiro, João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg.

A defesa de Simone Vasconcelos, ex-funcionária de Valério, também apresentou petição, na última terça-feira, para ter direito a embargos infringentes. Ela foi condenada a um total de 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mas quer rever a dosimetria das penas recebidas por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas – o que é considerado praticamente impossível por que ela não conseguiu quatro votos a seu favor quando foi julgada e condenada pela prática destes crimes.

A tese prevalecente até agora é a de que deve ser aplicado, em ações penais originárias na mais alta corte do país, o artigo 333 do Regimento Interno do STF, segundo o qual cabem embargos infringentes à decisão não unânime do plenário que julgar procedente ação penal. O cabimento depende da existência de, no mínimo, quatro votos divergentes no julgamento de um determinado crime.

Os réus que terão direito aos embargos infringentes (com exceção de Simone  Vasconcelos) foram condenados por formação de quadrilha ou por lavagem de dinheiro por 6 votos a 4.  O debate gira em torno da revogação ou subsistência do dispositivo do RI diante do advento da Lei 8.038/1990, que instituiu normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Voto de Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia, no seu voto, considerou que a Lei 8.038/90 é uma lei federal, de iniciativa privativa da União, e que deve prevalecer sobre o Regimento Interno do STF que tem força de lei, mas é anterior à norma legal posterior que – como toda a lei – revoga para todas as disposições em contrário, assim que aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República.

Cármen Lúcia ressaltou o fato de que o que está em julgamento “não tem precedentes específicos”, e que o STF deve discuti-la, agora, apenas tecnicamente, tendo em vista, basicamente, o artigo 22 da Constituição.