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STF confirma condenações de Marcos Valério a mais de 40 anos

Ministro Ricardo Lewandowski foi único voto vencido

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Brasília - No início da quinta sessão de julgamento dos recursos dos réus da ação penal do mensalão, nesta quarta-feira (28/8), o Supremo Tribunal Federal manteve as penas privativas de liberdade aplicadas ao empresário Marcos Valério, o operador do esquema, punido com 40 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, por crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa (três vezes), peculato (três vezes), lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Mas – como já se esperava – o plenário corrigiu erro material do acórdão publicado referente às chamadas penas pecuniárias. A soma dessas punições acessórias constante do acórdão chegava a R$ 3, 2 milhões, enquanto na proclamação do julgamento, no fim do ano passado, foi anunciada como de R$ 2,7 milhões. Os ministros concordaram com os cálculos do ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, com base na proporção entre as “punições corporais” e as penas em dinheiro, fixando a soma destas últimas em R$ 3,062 milhões.

QUADRILHA

O ministro Lewandowski tentou diminuir a condenação de Valério por crime de formação de quadrilha (2 anos e 11 meses), ao ler voto escrito em que defendeu a tese de que haveria “contradição” na dosimetria desta punição. Segundo ele, a “dose” foi “exasperada”, neste caso específico, com o objetivo de se evitar a prescrição do crime de quadrilha, “num processo que levou mais de oito anos para chegar à fase conclusiva”. Para Lewandowski, o plenário aprovou – no julgamento propriamente dito, no fim do ano passado – a condenação de Valério por crime de quadrilha partindo de uma pena-base de 2 anos e 6 meses, “quase igual à pena máxima prevista para este crime, que é de 3 anos”.

Contudo, a maioria do plenário acompanhou o voto do relator, Joaquim Barbosa, e do decano, Celso de Mello, segundo os quais uma modificação da pena de quadrilha, em sede de embargos de declaração, não era possível, por não se tratar de “contradição” no acórdão – como defendia Lewandowski.

O ministro Barbosa ressaltou que as penas dos condenados na AP 470 foram muito debatidas no momento oportuno, e que “cada crime atinge a sociedade de determinada forma”. Lembrou também que Lewandowski, como ministro-revisor, foi voto vencido, ao votar pela absolvição de Marcos Valério, José Dirceu e de todos os demais acusados de formação de quadrilha. Celso de Mello deu todo apoio ao ministro-relator, que sublinhou não ser possível tirar partido do julgamento de embargos de declaração para se discutir matéria que até poderá ser rediscutida quando forem apreciados os chamados embargos infringentes. Ambos destacaram também o fato de que Valério, como o principal “operador” do esquema do mensalão, mereceu a pena que recebeu como integrante da quadrilha assim reconhecida pela maioria dos ministros do Supremo.

Seguiram os votos do relator e do decano – pelo menos no que dizia respeito à existência de “contradição” no acórdão - os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli – além de Lewandowski – formaram a minoria que, no mérito, absolveu do crime de formação de quadrilha os réus do mensalão, no fim do ano passado.

AS PENAS DE MARCOS VALÉRIO

Assim – dependendo ainda da apreciação, em breve, de embargos infringentes – as penas de Marcos Valério ficaram assim distribuídas:

- Formação de quadrilha: 2 anos e 11 meses de reclusão.

- Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 1 mês de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).

- Peculato relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 546 mil, o equivalente a 210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

- Corrupção ativa relativa a contratos com o Banco do Brasil: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 90 dias-multa, cada dia valendo 10 salários mínimos da época do cometimento do crime. (se considerado o valor de R$ 240, chegaria a R$ 223,2 mil).

- Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do bônus de volume + Fundo Visanet): 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de multa de R$ 598 mil, o equivalente a 230 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

- Lavagem de dinheiro: 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de R$ 241,8 mil, o equivalente a 93 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

- Corrupção ativa relativa a pagamento de propina a parlamentares: 7 anos e 11 meses de reclusão, além de multa de R$ 585 mil, o equivalente a 225 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260)

- Evasão de divisas: 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 436,8 mil, o equivalente a 168 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260) .

Total: 40 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, mais multa de R$ 3,062 milhões.