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STJ rejeita outro pedido de  anulação do júri do casal Nardoni

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, nesta terça-feira (27/8), por unanimidade, mais um recurso da defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Peixoto Jatobá para que o processo dos condenados fosse anulado, a partir de novo laudo pericial. O casal também alegava que a pena teria sido indevidamente fixada, acima do mínimo legal. Os réus foram condenados pela morte da filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, de cinco anos, ocorrida em 2008, em São Paulo. 

O primeiro foi condenado à pena de 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por homicídio triplamente qualificado, e oito meses de detenção, além de 24 dias-multa, por fraude processual. A mulher recebeu pena de 26 anos e oito meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado, e oito meses de detenção, mais 24 dias-multa, por fraude processual. No entanto, a turma do STJ, no mesmo julgamento, declarou extinta a punibilidade dos réus em relação ao crime de fraude processual, em decorrência de prescrição. Dessa forma, a pena restritiva de liberdade de cada um diminuiu em oito meses. 

Alegações 

No recurso especial, a defesa do casal alegou que, no julgamento pelo tribunal do júri, “passou-se por cima de direito e garantias constitucionais legais em nome de um pretenso julgamento célere"; “condenaram-se Alexandre e Anna Carolina à míngua de prova técnica a demonstrar as suas responsabilidades nos fatos"; e "ignorou-se a técnica da dosimetria da reprimenda, exacerbando-se a mais não poder as penas". 

Os advogados apontaram excessos na fixação da pena, uma vez que a pena-base teria sido aumentada em um terço acima do mínimo legal com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. “O juiz sentenciante se utilizou dos mesmos elementos e circunstâncias ora como agravantes de penas, ora na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, caso flagrante do repudiado bis in idem”, assinalaram. 

Penas 

Em seu extenso voto, a ministra Laurita Vaz, relatora, analisou cada ponto levantado pela defesa de Alexandre e Anna Carolina. Segundo ela, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. A ministra considerou que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, majorada em um terço, tendo em conta a culpabilidade, personalidade dos agentes, circunstâncias e consequências do delito, foi estabelecida dentro da mais absoluta legalidade. “O magistrado sentenciante levou em conta circunstâncias concretas, que claramente extrapolam aquelas ínsitas ao tipo legal, com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, inexistindo desproporcionalidade ou tampouco falta de fundamentação no aumento da pena-base, é vedado o reexame em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ”, afirmou a ministra. 

Quanto à renovação da prova pericial, a relatora ressaltou que as diligências requeridas pela defesa foram indeferidas "com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência ou desnecessidade da prova". E acrescentou: “Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7”.