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Ação da PGR contra isenções fiscais à Fifa terá rito abreviado no STF

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O ministro Dias Toffoli, relator da ação de inconstitucionalidade (Adin 5030) que questiona artigos da Lei 12.350/2010 que concederam isenções fiscais à Fifa para a realização da Copa do Mundo de 2014, aplicou ao caso o rito abreviado “em razão da relevância da matéria”. Dessa forma, a ação será julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente, no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar da Procuradoria-Geral da República, autora da ação.

A lei em questão prevê isenções do Imposto de Renda, IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de contribuições sociais como o PIS/Pasep na organização e realização da Copa. Para a PGR, os dispositivos violam os artigos 3º, 150 e 153 da Constituição.

Segundo a PGR, a isenção fiscal é um favor do qual o Poder Público poderá se valer para atingir certas finalidades estatais, mas o benefício não pode se converter em “privilégio indevido e injustificado, ferindo as próprias bases do Estado Democrático de Direito”.

A PGR destaca que, além da Fifa, são beneficiadas várias pessoas físicas e jurídicas vinculadas à entidade, como confederações nacionais de futebol, prestadores de serviços, Comitê Organizador Local, contratados para trabalhar na competição, árbitros, jogadores, membros das delegações e voluntários. Além disso, as isenções valem para vários eventos relacionados à competição, como congressos, banquetes, seminários e atividades culturais.

“As isenções previstas são concedidas pura e simplesmente intuitu personae (com relação à pessoa), e não são ligadas diretamente ao desenvolvimento do desporto. Ou seja, tais incentivos não são ligados ao desporto para fins de desenvolvimento do próprio esporte, como objetiva a Constituição da República”, afirma na petição o então procurador-geral Roberto Gurgel.

Ao decidir pelo rito abreviado na tramitação da ação, o ministro Dias Toffoli solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição da lei. Após o prazo de 10 dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.