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Mensalão: STF começa a julgar recursos, mas sem casos mais polêmicos

Presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa vai aguardar quorum completo

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A morte, nesta segunda-feira (12/8), da esposa do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, adiou o início do julgamento dos principais recursos apresentados pelos 25 condenados na ação penal do mensalão, marcado para a sessão plenária desta quarta-feira (14/8). Maria Helena Marques de Castro Zavascki lutava contra um câncer, que estava em estágio avançado. A cremação do corpo da desembargadora federal aposentada será nesta terça-feira, e o ministro Zavascki terá de permanecer mais alguns dias em Porto Alegre.

No entanto, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, decidiu manter o julgamento do primeiro embargo declaratório referente ao réu Rogério Tolentino, postergando a análise de três recursos (agravos regimentais) referentes aos condenados Delúbio soares, Cristiano Paz e Pedro Corrêa que poderão, mais adiante, reverter as condenações por crime de formação de quadrilha dos dois primeiros e por crime de lavagem de dinheiro do terceiro, ex-deputado federal.

Tais agravos são recursos contra decisões do relator da ação penal, Joaquim Barbosa, que considerou incabível a apresentação pelos advogados do ex-tesoureiro do PT e do ex-sócio de embargos infringentes – recurso cabível em ação penal quando o réu, no caso do STF, recebeu quatro votos favoráveis à sua absolvição.

Quorum completo

No julgamento dos recursos que podem levar aos embargos infringentes, o presidente do STF e também relator da Ação Penal 470 quer que o quorum de 11 ministros esteja completo, até para evitar empate.

O ministro Teori Zavascki tomou posse em novembro do ano passado, na vaga aberta com a aposentadoria de Cezar Peluso, e não participou do julgamento da ação que fixou, em dezembro, as penas dos condenados.

Mas agora,, nesta fase de análise dos recursos dos réus, Zavascki tem direito a voto, e seu pronunciamento é considerado decisivo, sobretudo se forem acolhidos os embargos infringentes, em que oito réus – inclusive José Dirceu – podem ter revogadas suas condenações por crime de formação de quadrilha, por que tiveram quatro votos pela absolvição. Os outros condenados nesta situação são:José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabelo, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado. 

DELÚBIO E CRISTIANO

O réu Delúbio Soares foi condenado, na AP 470, a um total de 8 anos e 11 meses de reclusão, assim divididos: corrupção ativa, 6 anos e 8 meses (10 votos a zero); quadrilha, 2 anos e 3 meses (6 a 4). Já Cristiano Paz – o terceiro mais apenado dos 25 condenados – recebeu a pena total de reclusão de 25 anos, 11 meses e 20 dias, assim composta: corrupção ativa, 11 anos; peculato, 6 anos, 10 meses e 20 dias; lavagem de dinheiro, 5 anos e 10 meses; quadrilha, 2 anos e 3 meses (neste caso, 6 votos a 4).

O ex-deputado Pedro Correa, por sua vez, foi condenado a 7 anos e 2 meses (2 anos e 6 meses por corrupção passiva, e 4 anos e 8 meses por lavagem). Nos dois casos, o placar foi de 7 a 3. O seu advogado, Marcelo Leal, vai defender a tese de que o Regimento Interno do STF é inconstitucional ao exigir que haja pelo menos 4 votos pela absolvição para que seja rediscutida a condenação.

OS EMBARGOS

Os recursos chamados tecnicamente de embargos declaratórios são comuns em qualquer condenação. Servem mais para protelar a execução da sentença, e raramente são acolhidos, já que se destinam a “sanar” obscuridades, contradições, omissões ou ambiguidades em sentenças ou acórdãos.Já os embargos infringentes são permitidos em decisões de colegiados (tribunais) que tenham sido proclamadas por maioria, havendo, no entanto, um número expressivo de votos vencidos. A discussão é se este recurso é permissível, no STF, em ações penais originárias (quando a Corte julga réus com direito a foro privilegiado por prerrogativa de função, agindo assim como se fosse uma única instância).

No processo do mensalão, teriam direito a embargos infringentes 11 réus, entre os quais José Dirceu, Marcos Valério, Cristiano Paz, Delúbio Soares – estes quanto ao crime de formação de quadrilha (6 votos a 4) – e João Paulo Cunha – este em relação à lavagem de dinheiro (6 votos a 5).

O Regimento Interno do STF (artigo 333) dispõe que cabem tais recursos “à decisão não unânime do plenário ou da Turma”. No caso do plenário (que tem 11 ministros), dependendo “da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes”.

Em sentido contrário, a Lei 8.038/1990 é omissa quanto ao cabimento de embargos infringentes perante o STF. Mas o que se discute é, exatamente, se a lei específica, posterior à Constituição de 1988, teria ou não revogado o artigo 333 do RI do STF. A lei de 1990 prevê que “finda a instrução (do processo), o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno”.