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Presidente do TSE oficializa anulação do acordo de cooperação com Serasa

Tribunal vai proibir qualquer novo  convênio fora da área eleitoral

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A presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, assinou ato, nesta sexta-feira (9/9), para “declarar nulo e, consequentemente, sem qualquer efeito o Acordo de Cooperação Técnica assinado pelo Diretor-Geral deste Tribunal Superior Eleitoral e a empresa Serasa Experian S.A (Acordo n. 7/2013)”. O acordo permitia o compartilhamento de dados cadastrais dos eleitores com a empresa privada especializada na proteção e restrição do crédito das pessoas físicas. 

Na sua decisão – que será submetida a referendo do plenário – Cármen Lúcia afirma que “os vícios que maculam aquele Acordo levam-me a declarar a sua nulidade, porque eivado de antijuridicidade, que, no caso, conduz à intranquilidade dos eleitores quanto aos dados por eles entregues à guarda e utilização legal da Justiça Eleitoral, que não é senhora das informações nem de seu acesso”. 

A ministra reitera não desconhecer que “os órgãos deste Tribunal Superior Eleitoral que atuaram, no exercício de suas atribuições e que entenderam em sentido diverso, concluíram por entendimento de que não partilho e que não vejo como coerente com a garantia constitucional da privacidade e o dever da Justiça Eleitoral de resguardo e sigilo das informações”. A referência foi entendida como sendo à Corregedoria-Geral – que permitiu a celebração do convênio – e ao diretor-geral do TSE – que o assinou. 

Nova ordem 

 No despacho, a presidente do TSE deu “interpretação conforme” a dispositivo da resolução 21.538/2003, “para compreender, entre as entidades ali previstas e passíveis de serem autorizadas a comprometer-se por acordo, ajuste ou pacto de qualquer natureza, apenas aquelas públicas ou de interesse público específico e vinculado, direta ou indiretamente, aos fins buscados pela Justiça Eleitoral”. 

No entender da ministra, “a nulidade do ato em questão (o acordo de cooperação técnica) deve-se à ausência de fundamento jurídico válido, porque a empresa partícipe não dispunha das condições legais para ser autorizada por este Tribunal Superior Eleitoral, a despeito das opiniões contrárias e bem fundamentadas, que foram exaradas nos autos e que conduziram à sua assinatura”. “A Justiça Eleitoral não pode autorizar porque nem para quem quer. Judiciário não tem querer, tem dever. E esse é sempre legal. No caso, parece-me exorbitante dos limites da atuação legal possível deste Tribunal Superior a providência que foi adotada. Repito que a questão sequer chega ao cuidado de oportunidade e conveniência, senão que de legalidade da autorização para a prática”, conclui o despacho da ministra. 

Outras medidas 

A presidente do TSE resolveu também: 1. “Alterar o inc. XI do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 20.323/1998), que atribui ao Diretor-Geral a incumbência de “assinar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes e os respectivos termos de aditamentos;” para a seguinte norma: “assinar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes e os respectivos termos de aditamentos quando houver delegação da Presidência”; 2. “Constituir grupo de trabalho para revisão dos acordos de cooperação vigentes, cujo objeto seja o cadastro de eleitores ou dados a eles relativos. 

Suspensão 

Nesta quarta-feira, a corregedora-geral do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Laurita Vaz, tinha determinado a “suspensão” da execução do acordo celebrado pelo tribunal com a empresa Serasa, para a obtenção de informações constantes da base de dados do cadastro eleitoral (nome do eleitor, número de inscrição, número do CPF e dados relativos a informação de óbito. No despacho divulgado pela assessoria de comunicação do TSE, a ministra Laurita Vaz concluíra: “Embora a atuação desta Corregedoria-Geral esteja adstrita à verificação da observância das diretrizes normativas fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, relativamente à matéria, antes da formalização do ato, entendo, em juízo prelibatório, haver risco de quebra do sigilo de informações que estão a mim confiadas, as quais, por ora, ainda estão preservadas”.